Lei Complementar nº 354/2025
Dispõe sobre a Revisão Anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 7 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a Revisão Anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida a Revisão Anual de 5% (cinco por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 227 , de 4 de agosto de 2014, e ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º Os anexos A, B, C e D da Lei Complementar nº 227 , de 4 de agosto de 2014 e alterações, passam a vigorar, respectivamente, com os quantitativos e valores que integram os anexos de A a D desta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2025.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de maio de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 227/2014 de //