Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Complementar nº 354/2025

Dispõe sobre a Revisão Anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 7 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a Revisão Anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedida a Revisão Anual de 5% (cinco por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 227 , de 4 de agosto de 2014, e ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 2º Os anexos A, B, C e D da Lei Complementar nº 227 , de 4 de agosto de 2014 e alterações, passam a vigorar, respectivamente, com os quantitativos e valores que integram os anexos de A a D desta Lei Complementar.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2025.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de maio de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 227/2014 de //