Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Complementar nº 360/2025

Altera a Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revogando as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares Estaduais nº 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual nº 588, de 18 de abril de 2007, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera a Lei Complementar nº 227 , de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revogando as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares Estaduais nº 142 , de 29 de dezembro de 2008; 148 , de 15 de julho de 2009; 152 , de 30 de novembro de 2009; 159 , de 14 de abril de 2010; 168 , de 13 de outubro de 2010; 175 , de 26 de janeiro de 2011; 176 , de 5 de maio de 2011; 178 , de 18 de maio de 2011; 189 , de 2 de dezembro de 2011; 195 , de 22 de março de 2012; 204 , de 23 de janeiro de 2013; 210 , de 29 de maio de 2013; 215 , de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual nº 588 , de 18 de abril de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescer o art. 29-A à Lei Complementar nº 227 , de 4 de agosto de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 29-A. Transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) o adicional por tempo de serviço concedido aos servidores ao tempo de vigência da Lei Complementar nº 10 , de 30 de dezembro de 1994, e da Lei Complementar nº 18 , de 5 de julho de 1996, fixando-a nos valores pagos atualmente e a qual somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima." (NR)

Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de outubro de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 5036, 24.10.2025, p.7

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 227/2014 de //