Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Complementar nº 361/2025

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado de Roraima e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira.

LEI COMPLEMENTAR Nº 361, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 164 , de 19 de maio de 2010, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado de Roraima e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 94 e 99 da Lei Complementar nº 164 , de 19 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. [ ... ]

§ 3º [ ... ]

VI - indenização de risco de vida.

§ 10 A indenização de risco de vida destinada a compensar os constantes riscos de morte inerentes às atividades defensoriais será regulamentada por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima.

Art. 99. [ ... ]

[ ... ]

XI - folgas compensatórias, em caso de acumulação de funções defensoriais e/ou atividades administrativas, nos termos de Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima." (NR)

Art. 2º As folgas compensatórias previstas nesta Lei Complementar deverão ser usufruídas no limite de até 10 (dez) dias de folga por mês, respeitandose o interesse e a conveniência da administração pública, desde que garantida a continuidade dos serviços essenciais da Defensoria Pública do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Impossibilitada a fruição, os dias de folgas remanescentes deverão ser convertidos em pecúnia, observada a disponibilidade financeira.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado de Roraima.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de outubro de 2025.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 5036, 24.10.2025, p. 8.

Art. 1

Art. 99

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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