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Lei Complementar nº 373/2026

Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual do Estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 4 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º A proposição e a execução das emendas parlamentares à despesa, no âmbito da Lei Orçamentária Anual do Estado de Roraima, observarão o disposto nesta lei complementar, nos termos do art. 113 da Constituição do Estado de Roraima e dos arts. 165 e 166 da Constituição Federal .

Parágrafo único. O regramento disposto nesta lei complementar é imperativo para as leis orçamentárias do estado de Roraima previstas na Constituição Estadual , bem como para a interpretação e a aplicação dos demais instrumentos normativos sobre a temática.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE

Art. 2º A proposição, alteração e execução das emendas individuais e coletivas são vinculadas aos critérios de transparência, publicidade e rastreabilidade previstos nesta lei.

Art. 3º Todas as emendas individuais e coletivas apresentadas à Lei Orçamentária Anual serão publicadas na íntegra no portal da transparência da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, em local específico e de fácil acesso ao público em geral.

Art. 4º A estrutura do documento contendo as emendas individuais e coletivas conterá número de identificação, nome do proponente, descrição sucinta do objeto, beneficiário final, valor destinado e o órgão do Poder Executivo estadual responsável pela execução orçamentária, bem como as demais informações necessárias para a alocação da dotação orçamentária na LOA, tais como unidades orçamentária e gestora, programa, ação governamental e funcional programática completa.

Parágrafo único. No caso das emendas coletivas, será também divulgada a íntegra das atas das reuniões da Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle.

Art. 5º As fases atinentes à execução das emendas individuais e coletivas, compreendendo todo o ciclo de processamento orçamentário-financeiro, serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Executivo para consulta pública, devendo ser divulgadas as seguintes informações:

I - identificação da emenda;

II - validação e homologação técnicas;

III - valor cadastrado, solicitado, autorizado, empenhado, liquidado e pago;

IV - modalidade de instrumento jurídico elegível: convênio, plano de trabalho, termo de fomento, fundo a fundo, contrato de repasse ou congêneres, contendo os respectivos cronogramas de execução.

§ 1º O Portal da Transparência de que trata este artigo disponibilizará a íntegra dos instrumentos mencionados no inciso IV, contendo os respectivos cronogramas de execução.

§ 2º Além do disposto neste artigo, devem ser observadas, na execução das emendas parlamentares, a regulamentação editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima sobre transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares.

Art. 6º Os recursos provenientes das emendas parlamentares serão recebidos em contas bancárias abertas especificamente para esse fim e poderão ser movimentados exclusivamente para a execução do objeto a que se destinam, vedada a realização de saques em espécie ou trânsito dos recursos por contas intermediárias.

CAPÍTULO III

DAS EMENDAS COLETIVAS

Art. 7º As emendas coletivas de que trata o

§ 6º do art. 113 da Constituição do Estado de Roraima somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro do Poder Legislativo.

§ 1º Os projetos e as ações estruturantes deverão observar o seguinte:

I - é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para as regiões metropolitanas e regiões geográficas intermediárias e imediatas de Roraima, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto; e

II - são considerados projetos de investimentos estruturantes aqueles definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual, regulamentada nesse aspecto pelo Poder Executivo.

§ 2º As demais ações e equipamentos públicos prioritários deverão observar a vedação de apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) município ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde.

§ 3º São consideradas ações prioritárias aquelas cujos recursos sejam destinados às seguintes políticas públicas:

I - de educação;

II - de saneamento;

III - de habitação;

IV - de saúde;

V - de adaptação às mudanças climáticas;

VI - de transporte;

VII - de infraestrutura hídrica;

VIII - de infraestrutura para desenvolvimento regional;

IX - de infraestrutura e desenvolvimento urbano;

X - de segurança pública;

XI - de turismo;

XII - de esporte;

XIII - de agropecuária, pesca e aquicultura;

XIV - de ciência, tecnologia e inovação;

XV - de comunicações;

XVI - de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;

XVII - de defesa civil;

XVIII - de direitos humanos, mulheres e igualdade racial;

XIX - de cultura;

XX - de assistência social;

XXI - de meio ambiente;

XXII - de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda;

XXIII - de fortalecimento do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário; e

XXIV - outras políticas públicas, a serem definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício.

§ 4º Na hipótese em que a programação da emenda coletiva seja divisível, não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.

§ 5º Considera-se parte independente:

I - a compra de equipamentos e material permanente por um mesmo município ou pelo estado;

II - a compra de equipamentos e material permanente, desde que possa ser executada na mesma ação orçamentária;

III - as despesas com custeio, desde que possam ser executadas na mesma ação orçamentária.

§ 6º Os órgãos e unidades executores de políticas públicas publicarão em portarias específicas até 30 de setembro do exercício anterior ao que se refere à Lei Orçamentária Anual:

I - os projetos de investimento, com as estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira;

II - os critérios e as orientações para a execução dos projetos e das ações prioritárias, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo.

§ 7º Os municípios poderão encaminhar à Comissão de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa do Estado, plano de modernização e renovação de obras e equipamentos, com as estimativas de custos e quantitativos.

Art. 8º As emendas coletivas serão apresentadas pelas bancadas e Comissões Permanentes na Comissão de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle, nos termos do

§ 1º, art. 272 do regimento interno, e aprovadas coletivamente pelos membros da Assembleia Legislativa.

§ 1º É vedada a individualização de emenda ou de programação para atender demanda ou indicação individual.

§ 2º As indicações serão de responsabilidade da Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle, mediante registro em ata, e deverão ser encaminhadas aos órgãos executores e publicadas.

Art. 9º Somente poderão apresentar emendas coletivas aqueles indicados no caput do art.8º., observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse estadual ou regional.

Parágrafo único. As emendas de que trata o caput deste artigo deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS INDIVIDUAIS

Art. 10. As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária Estadual, em todas as suas modalidades, estarão sujeitas ao disposto nesta lei complementar.

Art. 11. No caso das emendas individuais impositivas previstas no

§ 5º do art. 113 da Constituição do Estado de Roraima, o autor da emenda deverá informar o objeto e o valor da transferência no momento da indicação do beneficiário, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria.

§ 1º Os recursos do estado repassados aos municípios por meio de transferências especiais ficam também sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

§ 2º A aplicação dos recursos provenientes de transferências especiais observará, obrigatoriamente, o investimento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total, por autor, em despesas de capital.

§ 3º A execução das programações orçamentárias decorrentes de transferências especiais fica condicionada à prévia apresentação do plano de trabalho, que deverá indicar o objeto, a finalidade, a estimativa de recursos, o prazo e a classificação orçamentária.

Art. 12. O beneficiário das emendas individuais impositivas deverá indicar no sistema oficial do estado a agência bancária e a conta corrente específica em que serão depositados os recursos, para que seja realizado o depósito e possibilitada a movimentação do conjunto dos recursos.

§ 1º Na falta do mencionado no caput, o estado, por meio de sistema bancário a que tenha feito adesão, realizará a abertura da conta específica para viabilizar a transferência do recurso.

§ 2º O ente beneficiário das transferências especiais deverá comunicar à Assembleia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, aos quais dará ampla publicidade.

Art. 13. As transferências especiais destinadas aos entes em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo estadual terão prioridade para execução.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES À DESPESA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 14. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares estaduais, exclusivamente:

I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;

II - óbices decorrentes de caso fortuito ou força maior, cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;

III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

V - não comprovação, por parte dos municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;

VI - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão estadual responsável pela programação;

VIII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;

IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

X - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;

XI - não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;

XII - desistência da proposta pelo proponente;

XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho por inobservância de requisitos legais;

XIV - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;

XV - não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente beneficiário no sistema oficial do estado;

XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda individual ou coletiva;

XVII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;

XVIII - incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda;

XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;

XX - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;

XXI - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;

XXII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;

XXIII - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal ;

XXIV - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;

XXV - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais;

XXVI - indicação, no caso de transferências especiais, de objeto com valor inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contrato de repasses previsto no regulamento específico; e

XXVII - outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual.

§ 1º Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.

§ 3º Os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas parlamentares.

§ 4º As alterações dos valores ou das programações constantes das emendas parlamentares individuais ou coletivas somente poderão ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.

§ 5º Na hipótese de o autor de emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a alteração das programações originais constantes das emendas individuais do respectivo parlamentar, comunicando a decisão, em cada caso, ao Poder Executivo.

§ 6º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares já empenhadas e ainda não efetivamente pagas.

§ 7º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, será realizado o empenho das programações, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia serem providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

§ 8º A execução orçamentário-financeira das emendas parlamentares individuais e coletivas, se sujeitará aos princípios da impessoalidade, da equidade, da proporcionalidade, da objetividade, da uniformidade, da legalidade e da transparência.

Art. 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3º e 6º do art. 113 da Constituição do Estado de Roraima poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Parágrafo único. O contingenciamento de que trata o caput deste artigo deverá observar necessariamente as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. É vedada a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares estaduais que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo estadual.

Art. 17. Os órgãos executores de políticas públicas estaduais publicarão atos normativos com os critérios e as orientações para a execução das programações orçamentárias advindas de emendas parlamentares, de forma a assegurar a obrigatoriedade da execução, a rastreabilidade e a transparência.

Art. 18. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, nos respectivos portais de transparência e nos demais sistemas pertinentes, as adequações necessárias ao fiel cumprimento desta lei, sem prejuízo das regulamentações suplementares devidas.

Art. 19. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de março de 2026.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 5116, 4.3.2026, pp. 9-12.