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Lei Complementar nº 378/2026

Altera a Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, para adequar a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima à Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023; altera a Lei nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018; e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 378, DE 2 DE JULHO DE 2026.

Altera a Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, para adequar a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima à Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023; altera a Lei nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 9º. da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º [ ... ]

[ ... ]

IV - Escola Superior da Polícia Civil;

[ ... ]

XVIII - Departamento de Identificação Civil;

XIX - Departamento Geral de Perícias;

XX - Núcleos Regionais de Perícia Criminal;

XXI - Ouvidoria da Polícia Civil." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XIV ao XVIII ao art. 10 da Lei Complementar nº 55, de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 10. [ ... ]

XIV - promover a nomeação, designação, destituição e exoneração de funções gratificadas de policiais civis;

XV - aplicar, após a conclusão de regular processo administrativo disciplinar conduzido pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil, as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade aos policiais civis, mediante decisão motivada, observados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, o rito previsto nesta Lei Complementar e, subsidiariamente, a Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001;

XVI - decidir, nos processos administrativos disciplinares de que trata o inciso

XV, podendo acolher, rejeitar ou modificar, total ou parcialmente, a manifestação conclusiva da Corregedoria-Geral de Polícia Civil e o relatório da comissão processante, desde que o faça de forma motivada e com indicação dos fundamentos de fato e de direito;

XVII - determinar, antes do julgamento, a realização de diligências complementares indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou ao saneamento de vício processual, remetendo os autos à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, com indicação objetiva das providências a serem adotadas;

XVIII - encaminhar ao Conselho Superior da Polícia Civil os recursos interpostos contra decisão que aplicar as penalidades de demissão, 3 cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade." (NR)

Art. 3º A Lei Complementar nº 55, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações no art. 11:

"Art. 11. A Polícia Civil tem como chefe o Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo, e tem direitos, prerrogativas, representação e equiparação a Secretário de Estado.

§ 1º O Delegado-Geral deve apresentar, até 30 (trinta) dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão que contenha:

I - metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;

II - medidas de otimização e de busca de eficiência, incluído o planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das competências do órgão;

III - diagnóstico da necessidade de recursos humanos e de materiais;

IV - programas de capacitação do efetivo; e

V - proposta de estrutura organizacional, inclusive com previsão de criação ou de extinção de unidades policiais, caso necessário.

§ 2º O Delegado-Geral Adjunto de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo, tem direitos, prerrogativas, representação e equiparação a Secretário Adjunto de Estado." (NR)

Art. 4º A Lei Complementar nº 55, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações nos arts. 13 e 15:

"Art. 13. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo, opinativo e de deliberação colegiada, presidido pelo Delegado-Geral, é composto por representantes de todos os cargos efetivos da corporação, da classe mais elevada, tendo como membros:

I - Delegado-Geral de Polícia Civil, presidente com voto de qualidade;

II - A - Delegado-Geral Adjunto;

III - Corregedor-Geral de Polícia Civil;

IV - Diretores dos Departamentos da Polícia Civil;

V - Um Delegado de Polícia;

VI - Um Oficial Investigador de Polícia;

VII - Um Perito Oficial Criminal de Polícia.

§ 1º Serão considerados membros natos os referidos nos incisos I a IV, e membros eleitos os referidos nos incisos V a VII, do caput deste artigo.

§ 2º Para cada cargo elencado nos incisos V a VII, serão eleitos, pelos respectivos pares, em eleição direta e secreta, 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, em pleito organizado pela Delegacia-Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, ficando facultada às entidades de classe a fiscalização do processo eleitoral.

§ 3º Somente poderá candidatar-se a membro eleito do Conselho Superior da Polícia Civil o policial civil que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar em atividade e em efetivo exercício na Polícia Civil do Estado de Roraima;

II - ser estável no serviço público;

III - não estar cumprindo penalidade disciplinar nem possuir condenação definitiva em processo administrativo disciplinar nos últimos 3 (três) anos.

§ 4º Nos processos de promoção e disciplinares na carreira de Delegado de Polícia, o direito de voto será exercido exclusivamente por integrantes da própria carreira, observada a estrutura hierárquica e a organização funcional da Polícia Civil.

§ 5º Nos processos disciplinares submetidos à apreciação do Conselho Superior da Polícia Civil, a votação observará as hipóteses legais de impedimento e suspeição.

[ ... ]

Art. 15. [ ... ]

[ ... ]

VIII - opinar sobre a criação, alteração, modificação e incorporação de unidades no âmbito da Polícia Civil;

IX - opinar sobre a criação, transformação, extinção e aproveitamento de cargos;

[ ... ]

XI - deliberar sobre concessão de honrarias e da Medalha de Mérito Policial Civil e outras comendas, conforme dispuser o regulamento;

XII - elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno;

XIII - planejar e distribuir o efetivo policial, por resolução, proporcionalmente ao número de habitantes, à extensão territorial e aos índices de criminalidade da circunscrição;

XIV - deliberar, por resolução, sobre a distribuição das vagas do cargo de Perito Oficial Criminal de Polícia Civil entre as especialidades da pericial previstas no

§ 6º do art. 31 desta Lei Complementar, observado o quantitativo legal do cargo, a necessidade institucional e a legislação aplicável;

XV - decidir, em grau de recurso, os processos disciplinares na hipótese de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade aos policiais civis;

XVI - definir os requisitos para classificação como atividade jurídica para o cargo de Delegado de Polícia, para fins de ingresso na carreira;

XVII - criar comissão específica para avaliar indicadores para a promoção por bravura;

XVIII - opinar nos procedimentos que lhe forem encaminhados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil." (NR)

Art. 5º O art. 16 da Lei Complementar nº 55, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil, subordinada administrativamente ao Delegado-Geral de Polícia Civil e dirigida pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, dotada de autonomia em suas atividades, tem por finalidade praticar os atos de controle interno, correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial, com atuação preventiva e repressiva, nas ocorrências de infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores no exercício da função, compete:

[ ... ]

XV - emitir manifestação conclusiva fundamentada, após o relatório final da comissão processante, sugerindo a aplicação ou não das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade;

XVI - encaminhar ao Delegado-Geral de Polícia Civil os processos administrativos disciplinares que possam resultar em demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, acompanhados do relatório final da comissão processante e da manifestação conclusiva da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

XVII - cumprir as diligências complementares ou providências de saneamento determinadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil antes do julgamento.

§ 1º O Corregedor-Geral de Polícia Civil deve ser designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre os delegados de polícia civil, em atividade e da classe mais elevada.

§ 2º Aos policiais civis que tenham sido lotados em quaisquer unidades da Corregedoria-Geral de Polícia Civil é facultada lotação subsequente em unidade administrativa por, no mínimo, 2 (dois) anos.

§ 3º A Corregedoria-Geral de Polícia Civil, ao verificar vício sanável, poderá determinar o saneamento do processo antes do encaminhamento ao Delegado-Geral de Polícia Civil.

§ 4º Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade competente declarará a nulidade total ou parcial do processo e determinará a constituição de nova comissão processante, observado o disposto na Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001.

§ 5º Compete ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, após regular sindicância ou processo administrativo disciplinar, aplicar as penalidades passíveis de advertência e suspensão até o limite de 90 (noventa) dias.

§ 6º Das decisões do Corregedor-Geral de Polícia Civil, que resultarem na aplicação de penalidade caberá recurso ao Delegado-Geral de Polícia Civil, na forma do regulamento.

§ 7º É garantido o duplo grau de revisão do julgamento nos processos disciplinares na hipótese de penalidade de demissão, mediante recurso ao Conselho Superior de Polícia Civil e, em última instância, ao Chefe do Poder Executivo." (NR)

Art. 6º Fica acrescido o art. 18-A à Lei Complementar nº 55, de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. A Escola Superior da Polícia Civil (ESPC), órgão de formação, capacitação, pesquisa e extensão, diretamente subordinada à Delegacia-Geral de Polícia Civil, tem por finalidade o desenvolvimento dos recursos humanos da instituição, a produção de conhecimento científico e a gestão de dados estratégicos.

§ 1º São atribuições da Escola Superior da Polícia Civil:

I - Planejar e executar o recrutamento, a seleção e a formação técnico-profissional de servidores policiais civis;

II - Promover cursos de aperfeiçoamento, especialização, atualização e pós-graduação;

III - Gerenciar o acervo bibliográfico e documental da Polícia Civil;

IV - Coletar, compilar, analisar e difundir dados estatísticos sobre a criminalidade e a violência, bem como elaborar estudos sobre a mancha criminal no Estado;

V - Fomentar a produção de doutrina policial, padronização de procedimentos de polícia judiciária e a pesquisa científica aplicada à segurança pública.

§ 2º A Escola Superior da Polícia Civil será dirigida por Delegado de Polícia de Classe, em atividade e da classe mais elevada, e contará com a seguinte estrutura:

I - Direção da Escola Superior de Polícia Civil;

II - Gabinete do Diretor da Escola Superior;

III - Coordenação Pedagógica e de Ensino;

IV - Coordenação Acadêmica e Disciplinar;

V - Coordenação de Pesquisa e Doutrina de Polícia Judiciária;

VI - Coordenação de Pesquisa e Doutrina em Perícias Forenses;

VII - Coordenação de Estatística e Análise Criminal;

VIII - Coordenação Administrativa e de Logística.

§ 3º Os requisitos para a ocupação das funções auxiliares serão definidos em Regimento Interno, priorizando-se servidores com formação acadêmica ou experiência técnica compatível com a área de atuação.

§ 4º A Escola Superior de Polícia Civil poderá realizar cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, os quais, desde que observadas as exigências do Ministério da Educação, terão integração e plena equivalência com os cursos de universidades públicas.

§ 5º O corpo docente da Escola Superior de Polícia Civil será designado pelo Delegado-Geral, podendo ser preenchido preferencialmente por policiais civis que detenham notório saber, habilitação técnica ou formação pedagógica comprovadas, selecionados por meio de chamamento público mediante apresentação de títulos e certificados, observadas as disciplinas que integram as grades curriculares dos cursos estruturados pela coordenação pedagógica." (NR)

Art. 7º Ficam acrescidos o art. 19-F e o art. 19-G à Lei Complementar nº 55, de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 19-F. O Departamento de Identificação Civil, diretamente subordinado à Delegacia-Geral de Polícia Civil, dirigido por Policial Civil da ativa, da classe mais elevada, com habilitação específica, abrange, sem prejuízo de outras atividades:

I - a emissão e o controle de documentos oficiais de identificação civil;

II - a gestão de dados relacionados a registros fotográficos e de sinais característicos corporais;

III - a coleta de impressão digital, palmar e plantar;

IV - a emissão de boletim de vida pregressa;

V - a gestão de formulários de risco de vida;

VI - a guarda e gestão de outros documentos necessários ao arquivo e à documentação de informações de relevância para a apuração, respeitada a preservação da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas cadastradas.

Art. 19-G Fica criada a Ouvidoria da Polícia Civil, unidade de apoio estratégico vinculada diretamente à Delegacia-Geral de Polícia Civil, com a finalidade de receber, registrar, analisar, encaminhar e acompanhar manifestações, reclamações, denúncias, sugestões, solicitações e elogios relativos aos serviços e atividades da Polícia Civil do Estado de Roraima.

§ 1º O Ouvidor da Polícia Civil será designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre delegados de polícia civil em atividade, preferencialmente estáveis, de reputação ilibada e sem condenação disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º A Ouvidoria encaminhará à Corregedoria-Geral de Polícia Civil as manifestações que contenham notícia de infração disciplinar ou penal atribuída a policial civil ou servidor em exercício na instituição.

§ 3º A Ouvidoria não exercerá atividade correcional, disciplinar, investigativa ou de polícia judiciária, competindo-lhe acompanhar a tramitação das manifestações e zelar pela resposta adequada ao interessado.

§ 4º O funcionamento da Ouvidoria, seus canais de atendimento, prazos, fluxos e procedimentos serão disciplinados por ato do Conselho Superior da Polícia Civil." (NR)

Art. 8º O art. 26 da Lei Complementar nº 55, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Ao Instituto de Identificação compete a realização de exames periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos, o processamento e o arquivo de identificação criminal e monodactilar, o desenvolvimento de estudos e pesquisas nas áreas de identificação humana, bem como a direção, planejamento, supervisão, orientação, coordenação e controle de sua área específica." (NR)

Art. 9º O art. 27 da Lei Complementar nº 55, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. O Departamento Geral de Perícias, unidade técnico-científica diretamente subordinada à Delegacia-Geral de Polícia Civil, constitui o órgão central de coordenação da perícia oficial criminal integrada à Polícia Civil do Estado de Roraima.

§ 1º O Departamento Geral de Perícias será dirigido por Perito Oficial Criminal de qualquer das especialidades, em atividade e da classe mais elevada, designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, observada a formação acadêmica e a legislação federal aplicável às perícias oficiais de natureza criminal.

§ 2º Integram o Departamento Geral de Perícias, sem prejuízo de outras unidades definidas em regulamento:

I - o Instituto de Criminalística;

II - o Instituto de Medicina Legal;

III - o Instituto de Identificação; e

IV - os Núcleos Regionais de Perícias.

§ 3º O Instituto de Criminalística será coordenado por Perito Oficial Criminal da especialidade de Criminalística, em atividade e da classe mais elevada, designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.

§ 4º O Instituto de Medicina Legal será coordenado por Perito Oficial Criminal da especialidade de Medicina Legal ou da especialidade de Odontologia Legal, em atividade e da classe mais elevada, conforme a natureza predominante das atividades da unidade, designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.

§ 5º O Instituto de Identificação será coordenado por Perito Oficial Criminal em atividade e da classe mais elevada, observada a formação acadêmica compatível com as atividades da unidade, mediante designação do Delegado-Geral de Polícia Civil.

§ 6º A designação dos chefes das unidades técnico-científicas será realizada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, preservadas a autonomia técnica, científica e funcional da atividade pericial e a hierarquia administrativa da Polícia Civil." (NR)

Art. 10. O art. 31 da Lei Complementar nº 55, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. O quadro de servidores da Polícia Civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos:

I - Delegado de Polícia;

II - Oficial Investigador de Polícia; e

III - Perito Oficial Criminal.

§ 1º O quantitativo dos Cargos da Polícia Civil é o constante do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º Os cargos efetivos da Polícia Civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei.

§ 3º Os cargos efetivos da Polícia Civil têm suas atribuições definidas na Constituição Federal , no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, sem prejuízo de outras definidas em leis e regulamentos.

§ 4º Os ocupantes dos cargos da Polícia Civil exercem autoridade nos limites de suas atribuições legais.

§ 5º São atribuições comuns a todos os cargos da Polícia Civil:

I - conduzir e pilotar veículos oficiais, embarcações e, se habilitado, aeronaves e aeronaves remotamente pilotadas (ARP) no desempenho da função policial;

II - exercer atividades de natureza policial, técnica e administrativa, conforme a necessidade do serviço;

III - atuar, de dia ou de noite, no âmbito de suas atribuições, em prol da ordem, do sossego público, da garantia da vida ou da propriedade, da preservação das instituições ou dos bens públicos e do respeito à lei, desde que em condições de fazê-lo;

IV - portar arma de fogo;

V - ministrar instruções atuando como multiplicador de conhecimento;

VI - prestar consultoria técnica em procedimentos investigativos e/ou administrativos, emitindo pareceres, manifestações ou informações, na área de sua atribuição, sobre atividades realizadas ou questões submetidas a exame por superior;

VII - outras atividades correlatas regulamentadas por ato do Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 6º O cargo de Perito Oficial Criminal, previsto no inciso III do caput deste artigo, é cargo único, de nível superior, estruturado, para fins de ingresso, lotação, exercício funcional, distribuição de efetivo e gestão de pessoal, nas seguintes especialidades de atuação pericial:

I - Criminalística;

II - Medicina Legal;

III - Odontologia Legal;

§ 7º A especialidade de Criminalística compreende as atividades de perícia oficial de natureza criminal relacionadas à análise técnico-científica de locais, vestígios, instrumentos, objetos, documentos, materiais, substâncias, sistemas, dados, ambientes físicos ou digitais e demais elementos de interesse da investigação criminal ou do processo penal, observada a formação acadêmica ou a especialidade exigida no edital do concurso público.

§ 8º A especialidade de Medicina Legal compreende as atividades de perícia oficial de natureza criminal privativas de médico, inclusive exames em pessoas vivas ou mortas, necropsias, lesões corporais, determinação da causa da morte, exames sexológicos, toxicológicos e demais exames médico-legais, exigidos diploma de graduação em Medicina e a especialidade exigida no edital do concurso público, se for o caso.

§ 9º A especialidade de Odontologia Legal compreende as atividades de perícia oficial de natureza criminal privativas de cirurgião-dentista, inclusive exames odonto legais, identificação humana, análise de arcadas dentárias, lesões bucomaxilofaciais, estimativa de idade e demais exames odonto legais, exigido diploma de graduação em Odontologia.

§ 10 A investidura no cargo de Perito Oficial Criminal dar-se-á por especialidade de atuação pericial definida no edital do concurso público, observadas as atribuições do cargo, a necessidade da Administração e a formação acadêmica exigida.

§ 11 A organização do cargo de Perito Oficial Criminal em especialidades de atuação pericial não implica criação de cargos, carreiras, classes ou padrões remuneratórios distintos, nem altera a unidade da carreira, o regime jurídico, o subsídio, os critérios de desenvolvimento funcional, as prerrogativas e os deveres do cargo." (NR)

Art. 11. O art. 33 da Lei Complementar nº 55, de 2001 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:

"Art. 33. [ ... ] [ ... ]

X - representar à autoridade judiciária por medidas cautelares reais e pessoais, tais como prisões temporárias e preventivas, mandados de busca e apreensão, quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, infiltração de agentes e outras medidas reservadas previstas em lei;

XI - decidir fundamentadamente sobre a notícia de ilícitos penais, prisão em flagrante e o indiciamento de investigados, mediante análise técnico - jurídica do fato, indicando a autoria, materialidade e suas circunstâncias;

XII - assegurar a preservação de locais de crime e zelar pela cadeia de custódia das provas, garantindo a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados nos locais de crime ou apresentados em sede policial, determinando o seu correto acondicionamento e lacre;

XIII - propor e celebrar acordos de colaboração premiada no âmbito do inquérito policial, conforme legislação específica, submetendo-os à aprovação judicial;

XIV - gerenciar crises policiais em situações de alto risco, exceto quando a competência for legalmente atribuída a outro órgão, e adotar providências para a alienação antecipada de bens apreendidos que estejam sujeitos a deterioração ou depreciação, representando ao juízo competente;

XV - estabelecer, no âmbito da unidade, rotinas de plantão, fluxos de atendimento e protocolos de encaminhamento, garantindo a continuidade do serviço policial civil, a rastreabilidade dos atos e a segurança institucional;

XVI - zelar pela adequada gestão de recursos humanos na unidade sob sua direção, inclusive distribuição de tarefas, escalas, controle de frequência, avaliação de desempenho funcional nos limites normativos e estímulo à capacitação, observadas as competências dos órgãos centrais;

XVII - expedir ordens de serviço, instruções internas e atos de gestão necessários ao funcionamento da unidade, assegurando padronização, controle interno, segregação de funções e documentação dos processos decisórios;

XVIII - zelar pela segurança da informação e pela proteção de dados pessoais no âmbito da unidade, adotando medidas administrativas e operacionais para prevenir acessos indevidos, vazamentos e uso incompatível com a finalidade institucional;

XIX - elaborar e encaminhar relatórios gerenciais, estatísticos e de produtividade, quando exigidos, bem como assegurar a alimentação e a fidedignidade das informações em sistemas corporativos e bancos de dados institucionais;

XX - zelar pela preservação da segurança e saúde dos policiais civis sob sua coordenação, incentivando e facilitando a participação destes em cursos de aperfeiçoamento e qualificação profissional, técnicas e táticas operacionais, doutrina policial e outros necessários ao desempenho de suas funções;

XXI - determinar e coordenar a realização de oitivas de vítimas, testemunhas, suspeitos e de outros envolvidos, mesmo que por meio do emprego do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, na realização do ato ou do procedimento, com a dispensa da sua presença física in loco ;

XXII - coordenar ou executar políticas e ações institucionais visando:

a) aproximação comunitária;

b) promoção da cultura de paz;

c) segurança comunitária;

d) prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis, tudo na forma da legislação;

e) atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;

f) outras políticas e ações decorrentes das diretrizes e objetivos previstos na Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e na lei que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública e que criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

XXIII - instruir e realizar audiência de composição, por meio de mediação ou conciliação, entre autores e ofendidos, bem como formalizar o Termo de Composição de Polícia Judiciária;

XXIV - coordenar o grupamento aéreo no âmbito da Polícia Civil do Estado de Roraima;

XXV - dirigir atividades de inteligência policial e contrainteligência no âmbito da Polícia Civil;

XXVI - interagir com agências policiais nacionais e internacionais, especialmente em zonas de fronteira, visando o combate ao crime organizado transnacional.

§ 1º Considera-se autoridade policial civil o Delegado de Polícia Civil que, investido por lei, tem a seu cargo a direção e mando das atividades de polícia judiciária e administrativa, que esteja lotado e em exercício na Polícia Civil do Estado de Roraima.

§ 2º O Delegado de Polícia Civil poderá ser designado para atividades, cargos e funções de direção, coordenação e assessoramento superior em órgãos da administração pública municipal, estadual, federal e internacional." (NR)

Art. 12. O art. 35 da Lei Complementar nº 55, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção II

Oficial Investigador de Polícia

Art. 35. O Oficial Investigador de Polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exerce atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do Delegado de Polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições.

I - iniciar e concluir, com imparcialidade, objetividade, técnica, cientificidade e isenção, o Relatório de Investigação Policial (RIP), a fim de instruir o laudo investigativo;

II - realizar as oitivas de vítimas, testemunhas, suspeitos e de outros envolvidos;

III - participar, após o local ser liberado pela perícia, do levantamento de local de crime e promover a execução de trabalhos relacionados à coleta de elementos de provas, vestígios e objetos relacionados à prática delitiva, registros estáticos e dinâmicos, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde se fizer necessário o emprego de técnicas nas investigações policiais;

IV - efetuar a prisão em flagrante delito ou em razão de mandado de prisão pendente de cumprimento e, ainda, nos casos de recaptura de foragidos;

V - efetuar a apreensão de adolescentes infratores em flagrante ou em razão de mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento e, ainda, nos casos de recaptura de foragidos;

VI - autuar, movimentar e participar na formalização de inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, autos de prisão em flagrante, procedimentos especiais e administrativos;

VII - investigar atos e fatos que caracterizem infrações penais, percorrendo locais ou zonas, observando pessoas e/ou estabelecimentos que lhes pareçam suspeitos, visando à tomada de medidas preventivas ou repressivas;

VIII - atender ao público para coleta de informações preliminares, bem como proceder ao registro de ocorrências policiais;

IX - apoiar na organização de documentos e procedimentos investigativos;

X - realizar diligências para verificação de informações;

XI - auxiliar na preservação de locais de crime;

XII - proceder à localização de pessoas ou bens e fazer intimações conforme a necessidade;

XIII - participar de treinamentos e capacitações;

XIV - realizar a recognição visuográfica e coletar impressões digitais, palmares, plantares e dados biométricos e antropométricos para fins cíveis e criminais;

XV - atuar na emissão e controle de documentos oficiais de identificação civil;

XVI - coletar material para exames de laboratório;

XVII - integrar equipes de órgãos executivos na área de perícia especializada;

XVIII - organizar arquivos e fotografias de indiciados e suspeitos de infrações penais, bem como proceder à elaboração e confecção de retrato falado;

XIX - realizar entrevistas com testemunhas, vítimas e suspeitos, registrando depoimentos, declarações e/ou informações;

XX - realizar a coleta e análise inicial de dados de inteligência e contrainteligência;

XXI - participar de operações de campo sob supervisão de Oficial superior, ou delegado de polícia;

XXII - elaborar laudos investigativos preliminares;

XXIII - manter em ordem arquivos, documentos, sistemas, dados e atualizar bancos de dados investigativos;

XXIV - pilotar veículos fluviais;

XXV - gerir dados relacionados a registros fotográficos e de sinais característicos corporais;

XXVI - coletar e analisar boletins de vida pregressa e formulários de risco de vida;

XXVII - realizar as diligências relativas às interceptações telefônicas e telemáticas, transcrições e demais procedimentos inerentes;

XXVIII - produzir com objetividade, técnica e cientificidade o laudo investigativo;

XXIX - coordenar operações de inteligência e contrainteligência, na ausência do Delegado de Polícia;

XXX - coordenar, atualizar, fiscalizar, auditar, desenvolver e utilizar sistemas e bancos de dados criminais, de informações sigilosas e demais sistemas específicos de procedimentos, mediante credenciamento regulamentar;

XXXI - assessorar na elaboração do Plano de Segurança Orgânica das unidades policiais;

XXXII - realizar análise com apresentação de laudo investigativo em aparelhos eletrônicos, com a aplicação de algoritmo de verificação hash ou similar, para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos;

XXXIII - confeccionar laudo investigativo, no caso de provas digitais provenientes de diálogos ou conversas, e imagens estáticas ou dinâmicas, garantindo a sua integridade e autenticidade;

XXXIV - desenvolver estratégias e metodologias investigativas complexas;

XXXV - efetuar a análise avançada de informações e elaboração de relatórios detalhados;

XXXVI - integrar equipes de investigação interinstitucionais exercendo atividades de polícia interestadual em parceria com Polícias Civis de outros Entes da Federação;

XXXVII - executar ações de infiltração, ação controlada e monitoramento;

XXXVIII - formalizar Boletim Circunstanciado de Ocorrência, nos casos em que for verificada a prática de ato infracional, após análise técnico-jurídica privativa da autoridade policial;

XXXIX - coletar impressões digitais e dados de qualificação de identificação civil e criminal para fins de emissão de carteira de identidade, atestados de antecedentes e folhas penais;

XL - organizar e manter o arquivo monodactilar de impressões digitais e palmares de delinquentes habituais contra o patrimônio, de forma a possibilitar a rápida e segura identificação dos mesmos, mediante fragmentos de impressões digitais colhidos em local de ocorrência de infrações penais;

XLI - proceder à identificação neonatal, pelo método podoscópico, nas maternidades do Estado de Roraima, para emissão de carteira de identidade;

XLII - liderar os Oficiais em operações policiais de grande escala e alta complexidade, na ausência de Delegado de Polícia;

XLIII - pilotar e comandar aeronaves tripuladas, de asa fixa e/ou rotativa;

XLIV - desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos, técnicas, políticas e diretrizes do trabalho policial para aprimoramento das práticas investigativas, preventivas, repressivas e a modernização da instituição;

XLV - coordenar equipes em investigações de alta repercussão, na ausência de Delegado de Polícia;

XLVI - auxiliar e assessorar nas políticas de preservação da intimidade e privacidade em investigações policiais;

XLVII - auxiliar nos programas de capacitação para os Oficiais Investigadores de Polícia; XLVIII - integrar comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

XLIX - integrar o Conselho Superior de Polícia, quando eleito membro;

L - formalizar Termo Circunstanciado de Ocorrência, nos casos em que for verificada a prática de infração penal de menor potencial ofensivo, após análise técnico-jurídica privativa da autoridade policial.

§ 2º O Oficial Investigador de Polícia poderá ser designado para atividades, cargos e funções de direção, coordenação e assessoramento superior em órgãos da administração pública municipal, estadual, federal e internacional." (NR)

Art. 13. O art. 36 da Lei Complementar nº 55, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção III

Perito Oficial Criminal

Art. 36. O Perito Oficial Criminal, além do que dispõem o Código de Processo Penal e a legislação extravagante, sem prejuízo de outras previsões constantes de leis e regulamentos, exerce atribuições de perícia oficial de natureza criminal, sob requisição do Delegado de Polícia, assegurada a ele autonomia técnica, científica e funcional.

§ 1º As atribuições do cargo de Perito Oficial Criminal são comuns a todos os seus ocupantes, independentemente da classe, padrão ou posição na carreira, observadas exclusivamente a especialidade de atuação pericial, a formação acadêmica, a especialidade e a natureza do exame ou procedimento pericial.

§ 2º Compete ao Perito Oficial Criminal, no âmbito da perícia oficial de natureza criminal:

I - realizar exames periciais em pessoas, cadáveres, locais, vestígios, instrumentos, objetos, documentos, materiais, substâncias, sistemas, equipamentos, dados, mídias, ambientes físicos ou digitais e demais elementos de interesse da investigação criminal ou do processo penal;

II - elaborar, subscrever e emitir laudos periciais criminais, pareceres técnicos, informações, manifestações, relatórios e demais documentos técnico - científicos decorrentes da atividade pericial;

III - proceder à análise, descrição, coleta, acondicionamento, preservação, identificação, classificação, processamento, comparação, interpretação e destinação técnico-pericial de vestígios e evidências relacionados a infrações penais;

IV - atuar na cadeia de custódia dos vestígios, inclusive no reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento, guarda, transferência, descarte e demais etapas legalmente previstas;

V - realizar perícias de local de crime, de laboratório, de identificação humana, de medicina legal, de odontologia legal, de criminalística e de outras áreas técnico-científicas compatíveis com a perícia oficial criminal;

VI - realizar exames em pessoas vivas ou mortas, inclusive necropsias, exames de corpo de delito, exames sexológicos, exames toxicológicos, exames de lesões corporais, exames odonto legais, exames de identificação humana e outros exames correlatos;

VII - solicitar, quando necessário ao exame pericial, informações, documentos, objetos, materiais, prontuários, registros, dados, amostras, exames complementares e demais elementos indispensáveis à conclusão técnico-científica do trabalho pericial, na forma da legislação aplicável;

VIII - comparecer a locais de crime ou de interesse pericial, orientar tecnicamente a preservação do local e dos vestígios, bem como registrar, documentar e interpretar os elementos materiais submetidos a exame;

IX - utilizar métodos, técnicas, protocolos, equipamentos, sistemas e procedimentos científicos adequados à realização dos exames periciais, observadas as normas técnicas, a legislação aplicável e as boas práticas da perícia oficial;

X - prestar esclarecimentos técnico-científicos, complementar laudos, responder a quesitos, participar de audiências, reuniões técnicas, inspeções, reconstituições, reproduções simuladas e demais atos relacionados à atividade pericial;

XI - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar atividades, operações, projetos, estudos, pesquisas, protocolos, fluxos e rotinas relacionados à perícia oficial criminal;

XII - desenvolver, validar, aperfeiçoar e aplicar metodologias técnico-científicas, bem como produzir conhecimento, estatísticas, estudos e pesquisas na área pericial;

XII - ministrar instruções, cursos, treinamentos e capacitações relacionados à perícia oficial criminal, à cadeia de custódia, à preservação de local de crime e às áreas técnico-científicas de sua atuação;

XIV - integrar comissões, grupos de trabalho, equipes multidisciplinares, operações policiais, forças-tarefa e atividades interinstitucionais relacionadas à investigação criminal, à prova pericial, à segurança pública e à justiça criminal;

XV - prestar consultoria e assessoramento técnico-científico em procedimentos investigativos, administrativos ou judiciais, respeitada a autonomia técnica do perito e os limites de sua área de atuação;

XVI - zelar pela integridade, rastreabilidade, segurança, confiabilidade, autenticidade e idoneidade dos vestígios, evidências, amostras, dados e documentos submetidos à atividade pericial;

XVII - exercer outras atividades correlatas à perícia oficial de natureza criminal, compatíveis com a finalidade do cargo, com a área de atuação pericial e com a legislação aplicável.

§ 3º A distribuição de exames, procedimentos, chefias, coordenações, lotações e encargos funcionais observará a necessidade do serviço, a área de atuação pericial, a especialidade e a capacidade técnico-operacional da unidade.

§ 4º O Perito Oficial Criminal poderá ser designado para atividades, cargos e funções de direção, chefia, coordenação, supervisão, assessoramento, ensino, pesquisa, planejamento, gestão e representação institucional em órgãos da administração pública municipal, estadual, federal ou em organismos nacionais e internacionais, quando houver interesse público e compatibilidade com as atribuições do cargo.

§ 5º É privativo do Perito Oficial Criminal de Classe Final o exercício de atividades de direção, chefia, coordenação, supervisão, planejamento, controle, assessoramento, gestão técnica, gestão administrativa e representação institucional em unidades, equipes, setores, núcleos, institutos ou departamentos de perícia oficial criminal, quando designado pela autoridade competente.

§ 6º Na ausência de Perito Oficial Criminal da classe mais elevada que atenda aos requisitos necessários, ou ocorrendo impedimento legal, as coordenações, chefias e cargos em comissão poderão ser exercidos por Peritos integrantes das demais classes." (NR)

Art. 14. O art. 46 da Lei Complementar nº 55, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. [ ... ]

[ ... ]

IV - a idoneidade moral e a inexistência de antecedentes criminais;

V - possuir habilitação legal para a condução de veículos automotores (categoria "B" ou superior);

VI - a comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo, no ato da posse:

a) Para o cargo de Delegado de Polícia: Diploma de Bacharelado em Direito e comprovação de, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial;

b) Para o cargo de Oficial Investigador de Polícia: Diploma de nível superior completo, em nível de graduação, em qualquer área de formação, devidamente registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação;

c) Para o cargo de Perito Oficial Criminal: Diploma de nível superior completo, em nível de graduação, devidamente registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação, nas áreas de conhecimento específicas definidas no edital do concurso público.

VII - a aptidão física e mental;

VIII - satisfazer aos demais requisitos previstos em regulamentos ou em edital de concurso." (NR)

Art. 15. O art. 47 da Lei Complementar nº 55, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. [ ... ]

[ ... ]

I - [ ... ]

d) prova de capacitação física;

[ ... ]

g) exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.

II - [ ... ]

a) Curso de Formação Profissional, ministrado pela Escola Superior de Polícia Civil, com duração de seis meses e carga horária mínima de novecentos e sessenta horas/aula;

[ ... ]

§ 9º O curso de formação profissional pode ser considerado como de pós-graduação para fins de titulação, observadas as normas do Ministério da Educação.

§ 10 A Escola Superior de Polícia Civil terá participação nos processos seletivos dos concursos públicos para os cargos integrantes da estrutura da Polícia Civil." (NR)

Art. 16. O art. 48 da Lei Complementar nº 55, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. O recrutamento, o ensino, a formação, a especialização, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, no âmbito da Polícia Civil, serão ministrados pela Escola Superior da Polícia Civil - ESPC, pelo Instituto de Educação de Roraima - IERR, pela Escola de Governo de Roraima - EGRR ou com outras Instituições congêneres, idóneas, de reconhecimento público.

Parágrafo único. O servidor que pedir exoneração antes de completar 3 (três) anos de exercício deve ressarcir ao erário os gastos com sua formação, proporcionalmente ao tempo de serviço." (NR)

Art. 17. O art. 78-B da Lei Complementar nº 55, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78-B. São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei:

I - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a 4 (quatro) dirigentes para cada confederação, federação e sindicatos;

II - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a 4 (quatro) dirigentes em associação nacional ou de abrangência territorial no Estado de Roraima, dentre as de maior representatividade e antiguidade por cargo." (NR)

Art. 18. O art. 78-C da Lei Complementar nº 55, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78-C. O policial civil durante o tempo em que estiver de licença para mandato classista, nos termos do art. 78-B, incisos I e II, fará jus a todos os direitos e vantagens, inclusive a contagem de tempo para aposentadoria policial especial, promoções e progressões funcionais, prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença." (NR)

Art. 19. O art. 81 da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. [ ... ]

[ ... ]

§ 1º Na fixação das sanções disciplinares, serão consideradas as naturezas das infrações cometidas, os antecedentes funcionais, a repercussão, as consequências advindas para o serviço público e, em especial, para a instituição policial civil.

§ 2º A aplicação da penalidade de demissão, bem como a de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil, após a conclusão de regular processo administrativo disciplinar.

§ 3º É garantido o duplo grau de revisão do julgamento nos processos disciplinares na hipótese de aplicação da penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observando-se o seguinte rito recursal:

I - primeira instância de revisão: recurso voluntário ao Conselho Superior da Polícia Civil;

II - última instância de revisão: recurso hierárquico impróprio ao Chefe do Poder Executivo." (NR)

Art. 20. O art. 97 da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. As funções de confiança da Polícia Civil do Estado de Roraima são privativas de servidores policiais civis efetivos, em atividade e em efetivo exercício na instituição, vedada a nomeação ou designação de pessoa estranha ao quadro efetivo da Polícia Civil." (NR)

Art. 21. Ficam transformados os cargos de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia e Auxiliar de Perito Criminal e o cargo em extinção de Agente Carcerário no cargo único de Oficial Investigador de Polícia, sendo os seus atuais ocupantes enquadrados no cargo de Oficial Investigador de Polícia, na classe correspondente.

§ 1º A transformação e aproveitamento dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Perito e de Auxiliar de Necropsia no cargo de Oficial Investigador de Polícia somente se efetivará após a conclusão de curso de adequação profissional a ser ofertado pela Escola Superior da Polícia Civil, que deverá ser executado no prazo de até vinte e quatro meses após a aprovação desta Lei.

§ 2º São garantidos aos servidores aposentados em cargos de Agente de Polícia, Agente Carcerário, Escrivão de Polícia, Perito Papiloscopista, Auxiliar de Perito e Auxiliar de Necropsia, bem como aos beneficiários de instituidores de pensão que também ocupavam os referidos cargos, os direitos, vantagens e nomenclaturas inerentes ao cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Perito e de Auxiliar de Necropsia, doravante aproveitados no cargo de Oficial Investigador de Polícia, continuarão a exercer as atribuições do cargo de origem.

Art. 22. Ficam transformados os atuais cargos de Perito Criminal de Polícia Civil, Médico-Legista de Polícia Civil e Odontolegista de Polícia Civil no cargo único de Perito Oficial Criminal de Polícia Civil, sendo os seus atuais ocupantes enquadrados na classe correspondente, sem prejuízo da área de atuação pericial decorrente do cargo de origem, na forma do

§ 6º do art. 31 da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001.

§ 1º Para fins de enquadramento funcional, lotação, exercício, distribuição de efetivo e preservação da correspondência técnico-profissional, observarse-á a seguinte equivalência:

I - os atuais ocupantes do cargo de Perito Criminal de Polícia Civil serão enquadrados no cargo de Perito Oficial Criminal de Polícia Civil, especialidade Criminalística;

II - os atuais ocupantes do cargo de Médico-Legista de Polícia Civil serão enquadrados no cargo de Perito Oficial Criminal de Polícia Civil, especialidade Medicina Legal;

III - os atuais ocupantes do cargo de Odontolegista de Polícia Civil serão enquadrados no cargo de Perito Oficial Criminal de Polícia Civil, especialidade Odontologia Legal.

§ 2º A transformação de que trata o caput não implica criação de novo cargo, carreira, classe, padrão remuneratório ou quantitativo autônomo, nem altera a unidade da carreira de Perito Oficial Criminal de Polícia Civil.

§ 3º São garantidos aos servidores aposentados em cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista, bem como aos beneficiários de instituidores de pensão que também ocupavam os referidos cargos, os direitos, vantagens e nomenclaturas inerentes ao cargo de Perito Oficial Criminal, conforme área de atuação.

Art. 23. Em decorrência das transformações e dos aproveitamentos de cargos previstos nesta Lei Complementar, ficam preservados o enquadramento na classe correspondente, o tempo de efetivo exercício, a antiguidade, a remuneração, o subsídio, os direitos, as vantagens, as prerrogativas, os deveres e as demais situações funcionais regularmente constituídas dos servidores alcançados pelo respectivo ato, vedada a interrupção do vínculo funcional, a redução remuneratória e o reinício da contagem de tempo de serviço.

Art. 24. Fica assegurado aos policiais civis o exercício cumulativo de outro cargo da carreira de magistério e/ou privativo de profissional da saúde, desde que exista compatibilidade de horários, tendo a atividade policial civil preponderância sobre horário dos cargos de magistério e de profissional da saúde.

Art. 25. Ficam remanejados da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública para a estrutura da Polícia Civil do Estado de Roraima 04 (quatro) cargos de Diretor de Departamento (CNES-II).

Art. 26. Ficam extintos, no âmbito da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado de Roraima, os cargos em comissão e funções de confiança discriminados no Anexo II desta Lei Complementar, para fins de compensação financeira, sendo:

I - 04 (quatro) cargos de Diretor de Departamento, símbolo CNES-II, provenientes de remanejamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II - 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Estatística e Análise Criminal, símbolo CDS-I;

III - 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Pesquisa e Ensino de Polícia Judiciária, símbolo CDS-I.

Art. 27. Ficam criadas, na estrutura da Polícia Civil do Estado de Roraima, as Funções Gratificadas e de Direção Superior constantes do Anexo III desta Lei Complementar, destinadas exclusivamente a servidores policiais civis efetivos, com os quantitativos e valores ali estabelecidos.

§ 1º As funções de direção superior criadas no caput deste artigo distribuem-se da seguinte forma:

I - 01 (uma) função de Diretor da Escola Superior de Polícia Civil, símbolo FDAS-III, privativa de Delegado de Polícia da classe mais elevada.

II - 01 (uma) função de Diretor do Departamento Geral de Perícias, símbolo FDAS-III, privativa de Perito Oficial Criminal da classe mais elevada;

III - 01 (uma) função de Diretor do Departamento de Identificação Civil, símbolo FDAS-III, privativa de Policial Civil da classe mais elevada, com habilitação específica;

IV - 01 (uma) função de Chefe da Ouvidoria da Polícia Civil, símbolo FDAS-IV, privativa de delegado de polícia civil em atividade.

§ 2º Ficam criadas 03 (três) funções de Chefe de Instituto, símbolo FGPC IA, privativas de integrantes da carreira de Perito Oficial Criminal, destinadas à chefia dos Institutos de Criminalística, de Identificação e Médico-Legal.

§ 3º Fica criada 01 (uma) função de Perito Chefe, símbolo FGPC I, privativa de Perito Oficial Criminal, para exercício de chefia técnica e operacional de equipes e setores periciais.

§ 4º As atribuições das funções criadas previstas neste artigo são as definidas na descrição de funções constantes do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 28. Ficam criadas, especificamente na estrutura da Escola Superior de Polícia Civil (ESPC), 07 (sete) funções gratificadas de Chefe de Gabinete e Coordenação, símbolo FGPC II, assim denominadas:

I - Chefe de Gabinete do Diretor da Escola Superior;

II - Chefe da Coordenação Pedagógica e de Ensino;

III - Chefe da Coordenação Acadêmica e Disciplinar;

IV - Chefe da Coordenação de Pesquisa e Doutrina de Polícia Judiciária;

V - Chefe da Coordenação de Pesquisa e Doutrina em Perícias Forenses;

VI - Chefe da Coordenação de Estatística e Análise Criminal;

VII - Chefe da Coordenação Administrativa e de Logística.

Parágrafo único. As atribuições das funções criadas previstas neste artigo são as definidas no Regimento Interno da Escola Superior de Polícia Civil e na descrição de funções constantes do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 29. As despesas decorrentes da criação das funções previstas nesta Lei Complementar serão compensadas pela extinção dos cargos descritos no

Art. 26, não acarretando aumento de despesa total com pessoal.

Art. 30. Ficam extintos o Núcleo de Estatística e Análise Criminal e o Núcleo de Pesquisa e Ensino de Polícia Judiciária, sendo suas atribuições, acervos e bancos de dados transferidos para a Escola Superior da Polícia Civil.

Art. 31. Os candidatos remanescentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 2 - PCRR/SEGAD, de 31 de março de 2022, retificado, originalmente inscritos, aprovados ou classificados para os cargos de Médico-Legista de Polícia Civil, Odontolegista de Polícia Civil e Perito Criminal de Polícia Civil, em caso de nomeação, serão investidos no cargo de Perito Oficial Criminal de Polícia Civil, observada a respectiva especialidade de atuação pericial prevista no

§ 6º do art. 31 da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a correspondência entre os cargos originalmente previstos no edital do concurso público e a especialidade de atuação pericial do cargo de Perito Oficial Criminal de Polícia Civil observará a seguinte equivalência:

I - os candidatos ao cargo de Médico-Legista de Polícia Civil serão vinculados à especialidade Medicina Legal;

II - os candidatos ao cargo de Odontolegista de Polícia Civil serão vinculados à especialidade Odontologia Legal;

III - os candidatos ao cargo de Perito Criminal de Polícia Civil serão vinculados à especialidade Criminalística, observada a especialidade ou área de conhecimento prevista no respectivo edital.

§ 2º A nomeação dos candidatos de que trata este artigo respeitará a ordem de classificação, as vagas, os critérios de convocação, as especialidades, as áreas de conhecimento e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso público, no que forem compatíveis com a nova estrutura do cargo de Perito Oficial Criminal de Polícia Civil.

§ 3º Os candidatos nomeados nos termos deste artigo deverão realizar o Curso de Formação Profissional correspondente ao cargo de Perito Oficial Criminal de Polícia Civil, observada, quando couber, a área de atuação pericial, a especialidade ou a formação acadêmica exigida para o exercício das atribuições.

§ 4º A investidura dos candidatos remanescentes no cargo de Perito Oficial Criminal de Polícia Civil, na forma deste artigo, não implica alteração da área de atuação pericial, da especialidade, da formação acadêmica exigida ou dos requisitos de habilitação profissional previstos no edital do concurso público, ressalvadas apenas as adaptações necessárias à nova nomenclatura e à estrutura do cargo único.

Art. 32. Os candidatos aos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Perito Papiloscopista de Polícia Civil, Auxiliar de Perito Criminal de Polícia Civil e Auxiliar de Necropsia de Polícia Civil remanescentes do Concurso Público regido pelo EDITAL Nº 2 - PCRR/SEGAD, DE 31 DE MARÇO DE 2022 (RETIFICADO), na hipótese de nomeação, ocuparão as vagas relativas ao cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil, devendo realizar o curso de formação para o novo cargo.

Art. 33. Para os processos administrativos disciplinares instaurados em face de policiais civis, a competência prevista no inciso I do art. 135 e no

§ 3º do art. 161 da Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, será exercida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, exclusivamente quanto à aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.

§ 1º A regra especial prevista no caput não afasta a aplicação subsidiária da Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, quanto ao rito, garantias processuais, prazos, instrução, defesa, relatório, julgamento, nulidades, prescrição e revisão do processo administrativo disciplinar.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo atuará como última instância administrativa revisora nas hipóteses de demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade de policial civil, nos termos da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.

§ 3º Ficam preservados os atos processuais regularmente praticados com fundamento na Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, desde que não incompatíveis com o duplo grau de revisão administrativa previsto na Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.

Art. 34. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se imediatamente aos processos administrativos disciplinares em curso, preservados os atos regularmente praticados antes de sua vigência.

§ 1º Os processos administrativos disciplinares em curso que possam resultar em demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade e que ainda não tenham sido julgados serão encaminhados, após conclusão pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil, ao Delegado-Geral de Polícia Civil para decisão.

§ 2º Os processos administrativos disciplinares já julgados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, mas ainda não definitivamente decididos, observarão o duplo grau de revisão administrativa, mediante recurso ao Conselho Superior da Polícia Civil e, em última instância, ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os processos administrativos disciplinares já encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para julgamento originário deverão retornar à Polícia Civil, quando juridicamente possível e ainda não decididos, para adequação ao rito previsto nesta lei complementar.

Art. 35. O inciso II do art. 5º. da Lei nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"Art. 5º [ ... ]

[ ... ]

II - [ ... ]

q) valores, repasses, ressarcimentos, contrapartidas, remunerações ou receitas decorrentes de convênios, acordos de cooperação técnica, ajustes, termos de execução descentralizada, contratos ou instrumentos congêneres celebrados pela Polícia Civil do Estado de Roraima para emissão, personalização, fornecimento, renovação, atualização, gestão ou controle de identidade funcional ou documento equivalente de identificação institucional." (NR)

Art. 36. A Lei nº 1.240, de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º.-A:

"Art. 5º-A A Polícia Civil do Estado de Roraima poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, ajustes, termos de execução descentralizada, contratos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas, estaduais, municipais, distritais ou federais, para a emissão, personalização, fornecimento, renovação, atualização, gestão ou controle de identidade funcional ou documento equivalente de identificação institucional.

§ 1º Os instrumentos de que trata o caput poderão prever o ressarcimento de custos operacionais, tecnológicos, administrativos, logísticos, de insumos, de personalização, de expedição, de manutenção de sistemas e de outros encargos necessários à execução do objeto.

§ 2º Os valores arrecadados, ressarcidos, repassados ou pagos à Polícia Civil em decorrência dos instrumentos previstos neste artigo constituem receita do Fundo de Modernização, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil do Estado de Roraima - FUNDESPOL-RR.

§ 3º A emissão de identidade funcional ou documento equivalente em papel moeda, cartão de policarbonato ou similar observarão os padrões de segurança, autenticidade, controle, rastreabilidade, proteção de dados pessoais e demais requisitos técnicos definidos pela Polícia Civil do Estado de Roraima, sem prejuízo das normas aplicáveis ao órgão ou entidade convenente." (NR)

Art. 37. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 55, de 2001, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 38. O anexo VI da Lei Complementar nº 55, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - no campo cargo, onde se lê "Médico Legista, Odontolegista e Perito Criminal", leia-se "Perito Oficial Criminal de Polícia - Especialidade Criminalística, Medicina Legal e Odontologia Legal."; (NR)

II - no campo cargo, onde se lê "Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Agente Carcerário (Cargo em Extinção), Papiloscopista" leia-se "Oficial Investigador de Polícia"; (NR)

III - no campo cargo, onde se lê "Auxiliar de Perito Criminal e Auxiliar de Necropsia" leia-se "Oficial Investigador de Polícia (Transformação do cargo de Auxiliar de Perito Criminal e Auxiliar de Necropsia)." (NR)

Art. 39. Aos atuais Policiais Civis do 2º concurso da Polícia Civil fica vedada a realização de curso de formação para outro cargo de mesma equivalência de Subsídio.

Art. 40. Ficam revogados os caput e incisos dos artigos 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, incisos IV a X do artigo 31, incisos I-A, VIII e IX do art. 13, inciso II do artigo 19-B, inciso II do artigo 19-D, alíneas "d", "e" e "f" do inciso VI e parágrafo único do artigo 46, todos da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, o

§ 4º do artigo 36 da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005 e o inciso XVI do art. 6º. da Lei nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018.

Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Polícia Civil do Estado de Roraima.

Art. 42. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco dos Santos Sampaio

Governador do Estado de Roraima-Interino

Íntegra do original publicado no DOE, edição 5197, 2.7.2026, pp. 39-48.