Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.097/2025

Dispõe sobre a preferência de contratação de empresas sem registro de acidentes de trabalho no estado de Roraima.

LEI Nº 2.097, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a preferência de contratação de empresas sem registro de acidentes de trabalho no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas obras públicas realizadas, assim compreendida toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, serão contratadas, preferencialmente, empresas que comprovarem não possuírem registros de acidentes de trabalho nos últimos 12 meses, contados do edital.

Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deverá constar nos editais de licitação.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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