Lei Ordinária nº 2.100/2025
Dispõe sobre o uso de asfalto-borracha nas obras de recapeamento e pavimentação asfáltica.
LEI Nº 2.100, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre o uso de asfalto-borracha nas obras de recapeamento e pavimentação asfáltica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas obras de recapeamento e pavimentação asfáltica terá prioridade o uso de asfalto-borracha.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se asfalto-borracha aquele que em sua composição tenha, no mínimo, 20% (vinte por cento) de pó de borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis.
§ 2º O disposto nesse artigo aplica-se aos convênios celebrados entre o Estado e os Municípios.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.