Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.100/2025

Dispõe sobre o uso de asfalto-borracha nas obras de recapeamento e pavimentação asfáltica.

LEI Nº 2.100, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre o uso de asfalto-borracha nas obras de recapeamento e pavimentação asfáltica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas obras de recapeamento e pavimentação asfáltica terá prioridade o uso de asfalto-borracha.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se asfalto-borracha aquele que em sua composição tenha, no mínimo, 20% (vinte por cento) de pó de borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis.

§ 2º O disposto nesse artigo aplica-se aos convênios celebrados entre o Estado e os Municípios.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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