Lei Ordinária nº 2.101/2025
Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas de consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER e dá outras providências.
LEI Nº 2.101, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas de consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º CAER Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - fica obrigada a divulgar, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.