Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.101/2025

Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas de consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER e dá outras providências.

LEI Nº 2.101, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas de consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º CAER Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - fica obrigada a divulgar, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.