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Lei Ordinária nº 2.102/2025

Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do estado de Roraima.

LEI Nº 2.102, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.

Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência do seu acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas, inclusive em sala de aula, no âmbito do estado de Roraima.

Parágrafo único. Esse artigo é aplicável aos acompanhantes que não componham o corpo docente das instituições de ensino, com o objetivo de garantir ajuda especializada durante toda permanência em sala de aula ou conforme necessidade.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por acompanhante terapêutico o profissional capacitado para a efetiva implementação da ciência de Análise do Comportamento Aplicada - ABA - ou outra abordagem terapêutica comprovada cientificamente, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º Para usufruir do direito assegurado nesta Lei, os responsáveis do aluno com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar à instituição de ensino laudo médico comprobatório da necessidade de acompanhamento, bem como plano de trabalho e intervenção do acompanhante terapêutico, contendo o cronograma de metas, os objetivos e a metodologia de intervenção e a carga horária assistencial.

Art. 4º É vedado ao acompanhante terapêutico interferir no processo de ensino e aprendizagem do aluno.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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