Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.105/2025

Dispõe sobre avaliação de desempenho, para efeito de conclusão do ensino médio, a alunos que lograram êxito em processo seletivo para ingresso em curso superior, no âmbito do território do estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 2.105, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre avaliação de desempenho, para efeito de conclusão do ensino médio, a alunos que lograram êxito em processo seletivo para ingresso em curso superior, no âmbito do território do estado de Roraima, e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Educação e Desportos do Estado de Roraima promover, excepcionalmente, avaliações de desempenho para conclusão da etapa do ensino médio a alunos que comprovem aprovação em vestibular, em faculdades e universidades instaladas no âmbito do território do estado de Roraima, sem conclusão do ensino médio.

§ 1º A solicitação para a avaliação de desempenho que trata o caput do artigo será feita através de requerimento endereçado ao gestor da escola, pública ou privada, em que o aluno estiver regularmente matriculado no ensino médio.

§ 2º Para realização do exame de desempenho referidos no caput deste artigo, a equipe técnica pedagógica do estabelecimento de ensino, com o apoio dos professores das áreas de conhecimento correspondentes,

considerando as competências e habilidades definidas na Base Comum Curricular para o Ensino médio, elaborará e aplicará os instrumentos necessários.

§ 3º A avaliação de desempenho deverá ser oferecida em horário diurno e ocorrerá nos prédios escolares onde o aluno estiver regulamente matriculado no ensino médio.

§ 4º Caso o aluno obtenha êxito na avaliação de desempenho em questão, a escola deverá emitir o certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar imediatamente, para que seja processada a matrícula do aluno no curso superior em que obteve aprovação no vestibular.

Art. 2º O aluno requerente da avaliação de desempenho é isento do pagamento de qualquer tipo de taxa de inscrição e quaisquer valores referentes à emissão de documentação escolar.

Art. 3º O Executivo Estadual regulamentará esta lei no que couber.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 16 de janeiro de 2025.

FRANCISCO DOS SANTOS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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