Lei Ordinária nº 2.105/2025
Dispõe sobre avaliação de desempenho, para efeito de conclusão do ensino médio, a alunos que lograram êxito em processo seletivo para ingresso em curso superior, no âmbito do território do estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI Nº 2.105, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre avaliação de desempenho, para efeito de conclusão do ensino médio, a alunos que lograram êxito em processo seletivo para ingresso em curso superior, no âmbito do território do estado de Roraima, e dá outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Educação e Desportos do Estado de Roraima promover, excepcionalmente, avaliações de desempenho para conclusão da etapa do ensino médio a alunos que comprovem aprovação em vestibular, em faculdades e universidades instaladas no âmbito do território do estado de Roraima, sem conclusão do ensino médio.
§ 1º A solicitação para a avaliação de desempenho que trata o caput do artigo será feita através de requerimento endereçado ao gestor da escola, pública ou privada, em que o aluno estiver regularmente matriculado no ensino médio.
§ 2º Para realização do exame de desempenho referidos no caput deste artigo, a equipe técnica pedagógica do estabelecimento de ensino, com o apoio dos professores das áreas de conhecimento correspondentes,
considerando as competências e habilidades definidas na Base Comum Curricular para o Ensino médio, elaborará e aplicará os instrumentos necessários.
§ 3º A avaliação de desempenho deverá ser oferecida em horário diurno e ocorrerá nos prédios escolares onde o aluno estiver regulamente matriculado no ensino médio.
§ 4º Caso o aluno obtenha êxito na avaliação de desempenho em questão, a escola deverá emitir o certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar imediatamente, para que seja processada a matrícula do aluno no curso superior em que obteve aprovação no vestibular.
Art. 2º O aluno requerente da avaliação de desempenho é isento do pagamento de qualquer tipo de taxa de inscrição e quaisquer valores referentes à emissão de documentação escolar.
Art. 3º O Executivo Estadual regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 16 de janeiro de 2025.
FRANCISCO DOS SANTOS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.