Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.111/2025

Dispõe sobre a faculdade de adesão pelas instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima à Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.

LEI Nº 2.111, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a faculdade de adesão pelas instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima à Lei nº 12.711 , de 29 de agosto de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima poderão adotar, em cada curso de graduação e pós-graduação lato sensu, bem como nos programas de pós-graduação stricto sensu, as políticas de ações afirmativas estabelecidas pela Lei nº 12.711 , de 29 de agosto de 2012.

Art. 2º As instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima editarão, caso necessário, regulamentação específica para a fiel execução da presente lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.207 , de 31 de outubro de 2017.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de fevereiro de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1207/2017 de //