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Lei Ordinária nº 2.113/2025

Assegura às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância nuclear magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

LEI Nº 2.113, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

Assegura às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância nuclear magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às mulheres com mama densa que, após avaliação e solicitação médica, poderão se dirigir às unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, para realizar o exame de ressonância nuclear magnética e fazer a prevenção recomendada do câncer de mama.

Art. 2º São consideradas mama densa para o acesso ao exame de ressonância nuclear magnética previsto no art. 1º. aquelas do tipo muito densa, tipo C, de acordo com a classificação do sistema de categorização Bi-Rads.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de fevereiro de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima