Lei Ordinária nº 2.113/2025
Assegura às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância nuclear magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.
LEI Nº 2.113, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
Assegura às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância nuclear magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres com mama densa que, após avaliação e solicitação médica, poderão se dirigir às unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, para realizar o exame de ressonância nuclear magnética e fazer a prevenção recomendada do câncer de mama.
Art. 2º São consideradas mama densa para o acesso ao exame de ressonância nuclear magnética previsto no art. 1º. aquelas do tipo muito densa, tipo C, de acordo com a classificação do sistema de categorização Bi-Rads.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de fevereiro de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima