Lei Ordinária nº 2.116/2025
Institui o Programa Cuidar de Quem Educa, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - RR, e dá providências correlatas.
LEI Nº 2.116, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o Programa Cuidar de Quem Educa, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - RR, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA.
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cuidar de Quem Educa a todos os profissionais da educação no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - RR.
Parágrafo único. Para fins da aplicação desta Lei, considera-se:
I - qualidade de vida: conjunto de normas, diretrizes, práticas e projetos que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;
II - bem-estar: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação dos profissionais da educação com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico;
III - saúde integral: visão integrada do profissional de educação como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho.
Art. 2º São diretrizes do Programa Cuidar de Quem Educa para os profissionais da educação:
I - promover a integração do bem-estar, incorporando conceitos, práticas e projetos relacionadas à qualidade de vida, saúde integral e bem-estar emocional;
II - criar e manter ambientes físicos, emocionais e sociais saudáveis dentro das unidades escolares e administrativas, proporcionando espaços seguros, acolhedores e inclusivos que promovam o bem-estar de alunos, professores e funcionários;
III - VETADO;
IV - estimular a adoção de um estilo de vida ativo e saudável, incentivando a prática regular de atividades físicas, alimentação balanceada, hábitos de sono adequados e a redução do sedentarismo entre alunos, professores e funcionários;
V - fornecer educação e orientação sobre temas relacionados ao bem-estar, como habilidades sociais, gestão do estresse, resiliência emocional, prevenção de doenças, autocuidado, desenvolvimento pessoal e gestão financeira, por meio de palestras, workshops, materiais educativos e programas de capacitação para professores e equipe técnica.
Parágrafo único. As diretrizes do Programa Cuidar de Quem Educa, de que trata este artigo, deverão ser desenvolvidas por meio de planos de qualidade de vida no trabalho, mediante participação ativa e escuta dos profissionais da educação em perspectiva preventiva.
Art. 3º Para fins de planejamento e implementação das ações do Programa, deve-se considerar as seguintes dimensões:
I - mental: implementação de estratégias e projetos para fortalecimento da saúde psicológica, psiquiátrica e cognitiva, visando o desenvolvimento de habilidades de enfrentamento e resiliência diante de desafios emocionais e mentais.
II - física: adoção de práticas e hábitos saudáveis que promovam a integridade do corpo humano, incluindo atividades físicas regulares, alimentação balanceada e cuidados preventivos de saúde.
III - social-emocional: estímulo à participação em atividades que favoreçam a interação social positiva, a construção de vínculos afetivos e a integração com a comunidade, visando o senso de pertencimento e apoio mútuo, bem como implementação de estratégias para o desenvolvimento da inteligência emocional, incluindo o reconhecimento e manejo adequado das emoções, a promoção do autoconhecimento e a busca por equilíbrio emocional;
IV - financeira: desenvolvimento de habilidades de gestão financeira responsável, incluindo o planejamento orçamentário, o controle de gastos, a busca por fontes de renda estáveis e a tomada de decisões financeiras conscientes para garantir estabilidade econômica e bem-estar.
Art. 4º A Secretaria de Educação poderá celebrar contratos, convênios e parcerias, em conformidade com a legislação vigente, para implementação do Programa.
Art. 5º Fica facultada às instituições privadas de ensino a adesão ao Programa de que trata esta Lei, mediante recursos próprios.
Art. 6º-V ETADO
Art. 7º A Secretaria de Educação poderá expedir normas complementares para cumprimento da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de fevereiro de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima