Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.123/2025

Dispõe sobre a inclusão da informação sobre a condição de portador de diabetes nos documentos pessoais emitidos no estado de Roraima.

LEI Nº 2.123, DE 7 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a inclusão da informação sobre a condição de portador de diabetes nos documentos pessoais emitidos no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a opção de inclusão da informação sobre a condição de portador de diabetes nos documentos pessoais emitidos no estado de Roraima.

Art. 2º Fica determinado que os documentos pessoais emitidos no Estado deverão conter impresso no campo observações, mediante solicitação do titular, informação sobre a condição de portador de diabetes.

§ 1º Os documentos pessoais abrangidos por esta Lei são:

I - documento de identidade do tipo RG, emitido pela SESP - Secretaria de Estado e Segurança Pública de Roraima;

II - documento emitido pelo Departamento de Trânsito Estadual para autorização de condução de veículo; e

III - carteiras de identificação profissional.

§ 2º Para a inclusão da informação, o portador de diabetes deverá apresentar laudo/atestado médico que comprove sua condição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima