Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.125/2025

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas, com a realização de campeonatos esportivos intercolegiais de diversas categorias ao longo do ano letivo, e dá outras providências.

LEI Nº 2.125, DE 7 DE MARÇO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas, com a realização de campeonatos esportivos intercolegiais de diversas categorias ao longo do ano letivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas Estaduais de Roraima, com o objetivo de promover a prática de atividades físicas e esportivas, bem como a integração entre os alunos das escolas estaduais, podendo ser convidadas instituições particulares, por meio de campeonatos intercolegiais a serem realizados durante o ano letivo.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas Estaduais de Roraima visa fomentar a prática de modalidades esportivas nas seguintes categorias:

I - esportes coletivos (futebol, futsal, basquete, vôlei, handebol);

II - esportes individuais (atletismo, natação, xadrez, judô, ginástica);

III - outras modalidades esportivas que possam ser incorporadas conforme avaliação da comunidade escolar.

Art. 3º Os campeonatos esportivos intercolegiais serão promovidos de forma a garantir a inclusão de todas as escolas no Estado, com etapas classificatórias em nível regional e estadual, obedecendo às categorias etárias e aos níveis de ensino.

Art. 4º São objetivos específicos da Política:

I - incentivar a prática regular de atividades físicas nas escolas;

II - promover a socialização e a integração entre os alunos das diversas regiões do Estado;

III - prevenir o uso de drogas e o envolvimento dos jovens com a criminalidade;

IV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos estudantes, prevenindo doenças associadas ao sedentarismo;

V - identificar, promover e valorizar talentos esportivos nas escolas;

VI - promover o desenvolvimento de valores como disciplina, cooperação, respeito e trabalho em equipe.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, poderá regulamentar as ações e medidas necessárias para implementar a Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas, respeitados os limites orçamentários e administrativos vigentes.

Art. 6º A implementação desta Política poderá ser realizada em cooperação com entidades públicas e privadas, que venham a apoiar a promoção dos campeonatos esportivos intercolegiais e a disponibilização de espaços e materiais esportivos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima