Lei Ordinária nº 2.126/2025
Dispõe sobre princípios e diretrizes para a implementação da Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia da Convivência Familiar da Pessoa com Deficiência e Idosos.
LEI Nº 2.126, DE 7 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre princípios e diretrizes para a implementação da Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia da Convivência Familiar da Pessoa com Deficiência e Idosos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a implementação da Política de Fortalecimento de Vínculos Familiares e a Efetivação do Direito à Convivência Familiar da Pessoa com Deficiência e Idosos no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º É dever do Estado estabelecer e incentivar as políticas, planos, programas e serviços que atendam às especialidades e necessidades das famílias e possibilitem a efetivação do direito à convivência familiar.
Art. 3º A Política Estadual de Fortalecimento dos Vínculos Familiares obedecerá aos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - proteção especial da família pelo Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal;
III - garantia do direito à convivência familiar e comunitária dos idosos e deficientes;
IV - valorização da unidade familiar como espaço primordial de construção da identidade social;
V - estímulo à solidariedade familiar, nas perspectivas material, afetiva e psicológica.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:
I - apoiar, fortalecer e articular as iniciativas existentes nas diversas áreas de atuação governamental para fortalecimento dos vínculos familiares, assim como propor ações e aprimoramentos baseados em evidências e melhores práticas;
II - propor estratégias integradas que possam potencializar a articulação intersetorial, qualificar a atenção aos vínculos familiares no escopo das políticas públicas;
III - promover a avaliação do impacto familiar das políticas, dos programas e das ações em elaboração ou implementados pelo poder público, visando à adoção de medidas, inclusive legislativas, que aprimorem a atenção às famílias no âmbito das políticas públicas;
IV - fomentar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das famílias roraimenses e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da pessoa com deficiência;
V - facilitar a articulação entre o poder público e a sociedade civil em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares da pessoa com deficiência.
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Estadual de Fortalecimento dos Vínculos Familiares da pessoa com deficiência:
I - a valorização das funções sociais da família, baseada em relações de reciprocidade, responsabilidade e solidariedade entre os seus membros;
II - o reconhecimento e o apoio às funções desempenhadas pela família na formação, no cuidado e na proteção de crianças, adolescentes, bem como na proteção de pessoas idosas e pessoas com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de março de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima