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Lei Ordinária nº 2.126/2025

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a implementação da Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia da Convivência Familiar da Pessoa com Deficiência e Idosos.

LEI Nº 2.126, DE 7 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a implementação da Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia da Convivência Familiar da Pessoa com Deficiência e Idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a implementação da Política de Fortalecimento de Vínculos Familiares e a Efetivação do Direito à Convivência Familiar da Pessoa com Deficiência e Idosos no âmbito do estado de Roraima.

Art. 2º É dever do Estado estabelecer e incentivar as políticas, planos, programas e serviços que atendam às especialidades e necessidades das famílias e possibilitem a efetivação do direito à convivência familiar.

Art. 3º A Política Estadual de Fortalecimento dos Vínculos Familiares obedecerá aos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - proteção especial da família pelo Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal;

III - garantia do direito à convivência familiar e comunitária dos idosos e deficientes;

IV - valorização da unidade familiar como espaço primordial de construção da identidade social;

V - estímulo à solidariedade familiar, nas perspectivas material, afetiva e psicológica.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:

I - apoiar, fortalecer e articular as iniciativas existentes nas diversas áreas de atuação governamental para fortalecimento dos vínculos familiares, assim como propor ações e aprimoramentos baseados em evidências e melhores práticas;

II - propor estratégias integradas que possam potencializar a articulação intersetorial, qualificar a atenção aos vínculos familiares no escopo das políticas públicas;

III - promover a avaliação do impacto familiar das políticas, dos programas e das ações em elaboração ou implementados pelo poder público, visando à adoção de medidas, inclusive legislativas, que aprimorem a atenção às famílias no âmbito das políticas públicas;

IV - fomentar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das famílias roraimenses e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da pessoa com deficiência;

V - facilitar a articulação entre o poder público e a sociedade civil em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares da pessoa com deficiência.

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Estadual de Fortalecimento dos Vínculos Familiares da pessoa com deficiência:

I - a valorização das funções sociais da família, baseada em relações de reciprocidade, responsabilidade e solidariedade entre os seus membros;

II - o reconhecimento e o apoio às funções desempenhadas pela família na formação, no cuidado e na proteção de crianças, adolescentes, bem como na proteção de pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima