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Lei Ordinária nº 2.127/2025

Institui a Política Estadual de Apoio às Associações que Prestam Assistência às Pessoas com Deficiência no estado de Roraima.

LEI Nº 2.127, DE 7 DE MARÇO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Apoio às Associações que Prestam Assistência às Pessoas com Deficiência no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Associações que Prestam Assistência às Pessoas com Deficiência no estado de Roraima, nos termos desta Lei.

Art. 2º A Política Estadual de Apoio às Associações que prestam assistência às Pessoas com Deficiência consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades e ações destinadas a assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Associações que Prestam Assistência às Pessoas com Deficiência:

I - desenvolvimento de ações que tenham o objetivo de fomentar e aperfeiçoar os serviços prestados pelas entidades de que trata esta Lei;

II - engajamento e incentivo para a promoção de parcerias entre empresas privadas e associações de que trata esta Lei;

III - implementação de medidas de fortalecimento das entidades sem fins lucrativos que prestam assistência às pessoas com deficiência;

IV - viabilização de ações permanentes que visem o desenvolvimento e a sustentabilidade das associações de que trata esta Lei;

V - valorização dos trabalhos assistenciais voltados às pessoas com deficiência;

VI - VETADO.

Art. 4º A Política Estadual terá os seguintes objetivos voltados para as associações de que trata esta Lei:

I - estimular ações governamentais para o fortalecimento de parcerias público-privadas;

II - VETADO;

III - apoiar e incentivar ações de formação e qualificação de pessoal para prestação dos serviços assistenciais oferecidos;

IV - VETADO;

V - promover ações de incentivo ao trabalho voluntário nas associações, ajudando a preencher lacunas de pessoal e a expandir a capacidade de prestação de serviços assistenciais às pessoas com deficiência;

VI - VETADO;

VII - VETADO;

VIII - apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de recursos;

IX - VETADO; e

X - desenvolver ações junto à iniciativa privada para estimular a doação de recursos financeiros.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima