Lei Ordinária nº 2.128/2025
Institui Diretrizes de Fomento às Feiras Literárias e Festivais de Livros no estado de Roraima.
LEI Nº 2.128, DE 7 DE MARÇO DE 2025.
Institui Diretrizes de Fomento às Feiras Literárias e Festivais de Livros no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes de Fomento às Feiras Literárias e Festivais do Livro no estado de Roraima, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a continuidade da cultura literária, elevando e aprofundando o seu nível profissional, social e econômico.
Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo apoiar e impulsionar as atividades artísticas e culturais relacionadas às Feiras e Festivais Literários nos Municípios do Estado, visando a garantir o enfrentamento das dificuldades de manutenção e as estruturas necessárias para o seu funcionamento.
Art. 2º São objetivos das Diretrizes de Fomento às Feiras Literárias e Festivais do Livro:
I - promover o acesso do público ao livro, à leitura e à literatura;
II - aumentar a circulação de autores e ampliar a bibliodiversidade;
III - garantir às pessoas com deficiência oportunidades de acessar livros e outros suportes de leitura;
IV - estimular o hábito da leitura entre os munícipes, visando à diversidade cultural, de gênero e de etnia;
V - formar e difundir o conhecimento entre os diversos profissionais do setor do livro;
VI - fortalecer e promover a sustentabilidade econômica da cadeia produtiva;
VII - estimular os empreendimentos do setor do livro;
VIII - realizar feiras e exposições que visem a produção, reprodução, e exibição de projetos realizados em prol das Feiras e Festivais do Livro;
IX - realizar palestras, oficinas, leituras compartilhadas, bate-papos com autores, saraus, e espetáculos teatrais;
X - promover concursos literários de contos, romance, teatro e poesia para os estudantes da Rede de Ensino Público e Privado, com premiação para estimular a produção literária, podendo para tanto firmar convênios com entidades interessadas;
XI - estímulo à realização de visitas junto à Rede de Ensino Público e bibliotecas;
XII - estímulo à realização de palestras e debates com escritores e demais pessoas ou entidades ligadas à produção literária;
XIII - elaboração de cursos e oficinas de criação literária;
XIV - programas e ações de incentivo à leitura;
XV - mapear os projetos e iniciativas relacionados às Feiras Literárias e Festivais do Livro estado de Roraima, por meio de estudos técnicos e do cadastro de escritores e escritoras, produtores dos eventos, visando a elaboração de políticas públicas para o setor;
XVI - a proposição de editais e projetos que financiem o ato de criação da atividade literária exercido por escritores e escritoras.
Art. 3º O Poder Executivo poderá fazer convênio com as universidades públicas e privadas, pessoas jurídicas de direito privado, para atingir os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, no âmbito do estado de Roraima, pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de março de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
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