Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.131/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades, públicas e privadas, designarem local individual para acolhimento das gestantes cuja gestação termine em abortamento ou em morte perinatal no estado de Roraima.

LEI Nº 2.131, DE 8 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades, públicas e privadas, designarem local individual para acolhimento das gestantes cuja gestação termine em abortamento ou em morte perinatal no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e maternidades da rede pública e estadual deverão providenciar local individual e específico, distinto do local onde estão alojadas as mães acompanhadas de nascituros, para acolhimento das gestantes cuja gestação termine em abortamento ou em morte perinatal.

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, o atendimento humanizado à mulher cuja gestação termine em abortamento ou em morte perinatal incluirá a comunicação sensível a respeito da ocorrência, o acompanhamento psicológico e a oferta de cuidado terapêutico voltados ao reconhecimento e acolhimento do luto perinatal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima