Lei Ordinária nº 2.132/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, situados no estado de Roraima, procederem à devolução integral em espécie ou pix, do troco ou saldo.
LEI Nº 2.132, DE 8 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, situados no estado de Roraima, procederem à devolução integral em espécie ou pix, do troco ou saldo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no estado de Roraima que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco ou saldo, em moeda corrente ou pix, ao consumidor.
Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.
Parágrafo único. O disposto acima não se aplica à devolução do troco ou saldo pelo meio de pagamento pix.
Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos previamente pelo consumidor.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará aplicação das seguintes sanções:
I - notificação de advertência, na primeira ocorrência;
II - multa no valor de três salários-mínimos, caso haja reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, em caso de reiterada incidência.
Art. 5º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima