Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.132/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, situados no estado de Roraima, procederem à devolução integral em espécie ou pix, do troco ou saldo.

LEI Nº 2.132, DE 8 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, situados no estado de Roraima, procederem à devolução integral em espécie ou pix, do troco ou saldo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no estado de Roraima que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco ou saldo, em moeda corrente ou pix, ao consumidor.

Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.

Parágrafo único. O disposto acima não se aplica à devolução do troco ou saldo pelo meio de pagamento pix.

Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos previamente pelo consumidor.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará aplicação das seguintes sanções:

I - notificação de advertência, na primeira ocorrência;

II - multa no valor de três salários-mínimos, caso haja reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, em caso de reiterada incidência.

Art. 5º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima