Lei Ordinária nº 2.133/2025
Permite à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o ingresso e permanência em qualquer local portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio.
LEI Nº 2.133, DE 8 DE MARÇO DE 2025.
Permite à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o ingresso e permanência em qualquer local portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do estado de Roraima, o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando:
I - alimentos para consumo próprio;
II - utensílios e objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto neste artigo, nos termos do
§ 1º do art. 4º. da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível conforme a legislação vigente.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
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