Lei Ordinária nº 2.134/2025
Autoriza as empresas concessionárias de serviços de energia, água e telefonia, no estado de Roraima, a emitirem documentos acessíveis a pessoas com deficiência visual e/ou analfabetas, através do dispositivo tecnológico QR Code, para que os dados dos usuários sejam lidos por audiodescrição.
LEI Nº 2.134, DE 8 DE MARÇO DE 2025.
Autoriza as empresas concessionárias de serviços de energia, água e telefonia, no estado de Roraima, a emitirem documentos acessíveis a pessoas com deficiência visual e/ou analfabetas, através do dispositivo tecnológico QR Code, para que os dados dos usuários sejam lidos por audiodescrição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços de energia e água, bem como as empresas de telefonia que atuem no estado de Roraima, autorizadas a emitirem, gratuitamente e mediante solicitação, contas, boletos, recibos e extratos com o sistema virtual de leitura de código de barra conhecido como QR Code, dando acesso à leitura por audiodescrição, para que através de fonemas, pessoas usuárias com deficiência visual e/ou analfabetas, tenha acesso aos seus débitos.
Parágrafo único. Considerar-se-á pessoa com deficiência visual aquela que apresenta baixa visão ou cegueira, nos termos do Decreto Federal nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, ou outro que vier a substituí-lo; e pessoas analfabetas, seguindo os critérios do Ministério da Educação.
Art. 2º As pessoas com deficiência visual e/ou analfabetas que desejarem a emissão dos documentos em QR Code com audiodescrição por inteligência artificial, deverão solicitar às empresas concessionárias mencionadas no caput deste artigo, mediante cadastro feito pela internet, telefone ou solicitação escrita enviada pelo correio, em que conste laudo médico atestando a deficiência ou uma declaração simples de analfabetismo escrita por um representante.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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