Lei Ordinária nº 2.135/2025
Institui o Programa Ouvidoria da Educação e dá outras providências.
LEI Nº 2.135, DE 8 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Programa Ouvidoria da Educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Ouvidoria da Educação no estado de Roraima, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Desporto (SEED/rr)
Art. 2º A Ouvidoria da Educação tem como objetivos:
I - a melhoria dos serviços prestados pelo poder público estadual na área da educação;
II - a correção de erros, omissões, desvios ou abusos praticados na Rede Estadual de Ensino;
III - a apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
IV - a prevenção e a correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos em Lei;
V - proteção dos direitos dos educandos;
VI - fortalecer os canais de abertura e diálogo com a sociedade civil; e
VII - apoiar os profissionais da educação para o desenvolvimento autônomo das suas atividades.
Art. 3º A Ouvidoria da Educação tem como função:
I - receber sugestões com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema de Ensino Estadual;
II - receber denúncias de abusos e maus-tratos nas Unidades Estaduais de Ensino;
III - receber reclamações ou denúncias de assédios, abusos de autoridade ou de poder sobre os profissionais da educação no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 4º A Ouvidoria da Educação receberá as sugestões, os relatos e as denúncias por meio de cartas, via internet, por telefone e/ou presencialmente em um ou mais locais a serem indicados pelo poder público estadual.
Art. 5º A Ouvidoria da Educação deverá encaminhar as sugestões e denúncias às autoridades competentes para que os problemas apontados sejam sanados o mais breve possível.
Art. 6º VETADO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima