Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.138/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do estado de Roraima, de que seja disponibilizado espaço destinado exclusivamente à amamentação e fraldário de recém-nascidos em instituições de ensino públicas e privadas de nível superior, e dá outras providências.

LEI Nº 2.138, DE 8 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do estado de Roraima, de que seja disponibilizado espaço destinado exclusivamente à amamentação e fraldário de recém-nascidos em instituições de ensino públicas e privadas de nível superior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do estado de Roraima, a disponibilização de espaço destinado exclusivamente à amamentação e fraldário de recémnascidos, em instituições de ensino públicas e privadas de nível superior.

Art. 2º O espaço destinado deverá ser de fácil acesso e garantir a privacidade, segurança, conforto, higiene e o bem-estar das mães e das crianças.

§ 1º Caberá às instituições de ensino a responsabilidade de divulgar para a sua comunidade acadêmica sobre a existência e localização do espaço de amamentação e fraldário.

§ 2º A adequação das instituições de ensino superior a essa lei não poderá gerar custos ou taxas aos estudantes, tendo a mesma que custear com fundos próprios.

Art. 3º As lactantes, durante o período de aula, têm o direito de usar o espaço para amamentação e fraldário.

Parágrafo único. Quando houver provas avaliativas, as quais integrarão a nota dos alunos, poderão, as mães, sem prejuízo ao tempo de prova, deixar a sala de aula para amamentar seu filho acompanhada por um fiscal.

Art. 4º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta lei serão feitas pelos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.

Art. 5º As instituições de ensino superior terão prazo de 180 dias a partir da data de publicação dessa lei para se adequar.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima