Lei Ordinária nº 2.139/2025
Dispõe sobre a garantia e direitos dos consumidores em relação a débitos de serviços essenciais.
LEI Nº 2.139, DE 8 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a garantia e direitos dos consumidores em relação a débitos de serviços essenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do estado de Roraima, que os débitos decorrentes do uso de serviços essenciais constituem obrigação pessoal do usuário do serviço e não vinculados ao imóvel.
Art. 2º São considerados serviços essenciais para os fins desta lei o fornecimento de:
I - energia elétrica;
II - água potável;
III - coleta e tratamento de esgoto doméstico.
Art. 3º É permitida a transferência da titularidade dos serviços para outro consumidor, sem a transferência dos débitos acumulados até a data da efetivação da mudança.
Art. 4º As concessionárias ou permissionárias dos serviços deverão adotar procedimentos claros e acessíveis para a transferência de titularidade, garantindo a não transferência dos débitos anteriores.
Art. 5º Serão aplicadas penalidades às concessionárias ou permissionárias que não cumprirem as disposições desta lei, incluindo multas proporcionais ao débito indevidamente transferido:
I - a multa será estabelecida em 100% do valor do débito indevidamente transferido;
II - a multa mínima aplicável, independentemente do valor do débito, será de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - Uferr;
III - em caso de reincidência, a multa será aumentada em 50% sobre o valor anteriormente aplicado a cada nova infração;
IV - o prazo para pagamento da multa será de 30 dias corridos a partir da data de notificação;
V - após o prazo estabelecido no IV, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA;
VI - as multas arrecadadas serão integralmente destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.
Art. 6º Os Órgãos de Defesa ao Consumidor atuantes no estado de Roraima serão responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta lei e aplicar as penalidades necessárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima