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Lei Ordinária nº 2.140/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de energia elétrica desenvolverem política de conscientização sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.

LEI Nº 2.140, DE 8 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de energia elétrica desenvolverem política de conscientização sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as concessionárias de energia elétrica obrigadas a desenvolver política de conscientização sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.

Art. 2º São objetivos da política de que trata o art. 1º.:

I - promover a conscientização do risco à vida em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos;

II - promover conhecimento das medidas a serem adotadas para prevenir acidentes com a rede elétrica durante eventos climáticos;

III - instruir sobre as medidas a serem adotadas na hipótese de envolvimento em acidente no sentido de resguardar a vida dos envolvidos;

IV - orientar sobre instrumentos que são condutores elétricos, principalmente veículos automotores e ciclomotores.

Art. 3º As regiões com maiores riscos de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos deverão ser sinalizadas.

Art. 4º As concessionárias de energia elétrica devem desenvolver material educativo detalhado, incluindo guias impressos, vídeos educativos e conteúdos online, que informem os consumidores sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica.

§ 1º O material de que trata o caput deve abordar especificamente situações decorrentes de eventos climáticos, como tempestades, inundações, ventos fortes, terremotos, entre outros, destacando os riscos associados e as precauções a serem tomadas.

§ 2º As instruções devem ser disponibilizadas, em formato físico, em locais de fácil acesso, como escritórios de atendimento ao cliente, agências e pontos de pagamento de contas e, em formato digital, nos sites oficiais das concessionárias, com destaque na página principal, garantindo a visibilidade e disponibilidade para todos os consumidores.

Art. 5º As concessionárias devem desenvolver programas contínuos de conscientização e treinamento, em parceria com órgãos de defesa do consumidor e entidades de proteção civil, para disseminar informações sobre medidas de segurança em caso de acidentes na rede elétrica.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas quando necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima