Lei Ordinária nº 2.141/2025
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para profissionais da rede pública e privada de ensino.
LEI Nº 2.141, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para profissionais da rede pública e privada de ensino.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de ensino, para fins de promoção, aprendizagem e desenvolvimento de todos, de modo a garantir o acesso e a permanência de alunos no sistema de ensino.
Art. 2º O Programa de Capacitação será direcionado a diretores, docentes e demais profissionais da educação que atuem diretamente com o corpo discente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá contratar empresa ou instituição especializada para desenvolvimento do conteúdo do Programa de Capacitação disposto no art. 1º. desta Lei.
Art. 4º O conteúdo programático será apresentado em 03 (três) módulos:
I - Módulo 01 - Conscientização sobre o TEA: disponibilizado aos diretores, professores, responsáveis pelo aluno e demais profissionais da rede de ensino;
II - Módulo 02 - Aprendizagem do TEA: destinado aos diretores e professores;
III - Módulo 03 - Prática e Adaptação de Conteúdo Curricular: proposto aos diretores e professores.
Art. 5º A Secretaria de Educação do Estado de Roraima poderá distribuir ou contratar instituição habilitada para transmitir, na forma à distância (EAD), o Programa de Capacitação sobre o TEA.
Art. 6º O profissional da educação que concluir o Programa de Capacitação completo receberá Certificado de Capacitação que será computado, na forma especificada pela Secretaria da Educação, para efeitos de progressão de carreira e escolha de sala.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 12 de março de 2025.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima