Lei Ordinária nº 2.143/2025
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação, a ser realizada nas escolas públicas e privadas do estado de Roraima.
LEI Nº 2.143, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação, a ser realizada nas escolas públicas e privadas do estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação, a ser realizada, anualmente, no início do ano letivo, nas escolas públicas e privadas do estado de Roraima.
Parágrafo único. A automutilação pode ser definida como qualquer comportamento intencional, envolvendo agressão direta ao próprio corpo, sem a intenção consciente de suicídio.
Art. 2º São diretrizes da Campanha de Prevenção e Combate à Automutilação:
I - a realização de palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a temática citada;
II - a conscientização quanto às medidas que podem ser adotadas para a prevenção e combate;
III - a distribuição de cartilhas informativas sobre o tema.
Art. 3º Poderão ser firmados convênios pela Secretaria Estadual de Educação para melhor execução desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua plena execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima