Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.143/2025

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação, a ser realizada nas escolas públicas e privadas do estado de Roraima.

LEI Nº 2.143, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação, a ser realizada nas escolas públicas e privadas do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação, a ser realizada, anualmente, no início do ano letivo, nas escolas públicas e privadas do estado de Roraima.

Parágrafo único. A automutilação pode ser definida como qualquer comportamento intencional, envolvendo agressão direta ao próprio corpo, sem a intenção consciente de suicídio.

Art. 2º São diretrizes da Campanha de Prevenção e Combate à Automutilação:

I - a realização de palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a temática citada;

II - a conscientização quanto às medidas que podem ser adotadas para a prevenção e combate;

III - a distribuição de cartilhas informativas sobre o tema.

Art. 3º Poderão ser firmados convênios pela Secretaria Estadual de Educação para melhor execução desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua plena execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima