Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.145/2025

Institui o Período Cinza para fins de conscientização, controle, prevenção e combate aos incêndios e queimadas no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 2.145, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Institui o Período Cinza para fins de conscientização, controle, prevenção e combate aos incêndios e queimadas no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Período Cinza, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio com a finalidade de promover a conscientização, controle, prevenção e combate aos incêndios e queimadas no estado de Roraima e auxiliar na concretização das ações instituídas no Código Florestal.

Parágrafo único. O período de conscientização ocorrerá anualmente nos meses mencionados no caput deste artigo e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.

Art. 2º O Período Cinza tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos Governos Federal e Municipal.

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º VETADO

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima