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Lei Ordinária nº 2.148/2025

Dispõe sobre a organização e ordenação do uso do solo e fixação da faixa de domínio de rodovias estaduais de Roraima.

LEI Nº 2.148, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a organização e ordenação do uso do solo e fixação da faixa de domínio de rodovias estaduais de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio de rodovias estaduais e em terrenos subjacentes a elas, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação e sustentabilidade ambiental e o patrimônio público estadual.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo.

Art. 3º A largura da faixa de domínio será definida de acordo com as características técnicas e classificação dos tipos de rodovias, mantendo a largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo das pistas de rolamento.

§ 1º A largura mínima das faixas de domínio deve ser de 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros para cada lado, a partir do eixo da pista, mantendo a largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo das pistas de rolamento.

§ 2º A faixa de domínio mínima abrange do eixo da rodovia até uma faixa de 05 (cinco) metros para cada lado, a partir do término do acostamento nos trechos planos ou da crista de corte e pé dos morros.

§ 3º No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação de pistas, a largura mínima da faixa de domínio deve ser de 100 (cem) metros.

§ 4º A faixa de domínio poderá ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de rodovias, assim como nos pontos de ônibus e postos da Polícia Rodoviária Estadual, de modo a se obter áreas adicionais que permitam a segurança adequada, de acordo com as normas e especificações técnicas do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR.

Art. 4º É vedado ao município, exceto se previamente autorizado pelo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, efetuar alterações nas características técnicas e operacionais das rodovias que compõem o Sistema Rodoviário Estadual, tais como: construção de trevos de acesso a vias urbanas e instalações de obstáculos tipo lombadas eletrônicas, ondulações e sonorização e/ou qualquer tipo de sinalização em desacordo com os procedimentos administrativos, normas e especificações do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR.

Art. 5º As cercas marginais de segurança devem ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com características que determinem os limites entre o domínio público e o privado, bem como eliminem toda interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na rodovia e a sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, cerca marginal de segurança é a linha de mourões e fios de arame existentes na divisa da faixa de domínio com áreas lindeiras.

Art. 6º Os traçados das rodovias estaduais, planejadas e implantadas pelo Sistema Rodoviário Estadual - Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, evitarão a travessia nos centros povoados urbanos e, preferencialmente, serão planejados por meio de contornos rodoviários ou ramais de acessos.

§ 1º O Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR poderá suprimir os trajetos de rodovia em centros urbanos atualmente existentes, na forma de regulamento a ser expedido, com a devida municipalização destes trajetos, passando a conservação e operação da via ser de responsabilidade do município.

§ 2º Em rodovia coincidente com avenida, rua ou que ingresse em perímetro urbano, não sendo mantidas as características de via expressa, deixam de subsistir os requisitos e razões de segurança e de higiene que justifiquem qualquer limitação original.

Capítulo II

DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DA FAIXA DE DOMÍNIO E AUTORIZAÇÃO DE ACESSO

Art. 7º O Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR poderá autorizar o uso da faixa de domínio para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, bem como pelo particular, individualmente, nas seguintes hipóteses:

I - para a instalação e/ou construção de obras e serviços públicos essenciais, assim como os de utilidade pública;

II - visando o acesso e instalação de empreendimentos comerciais, industriais e/ou outras atividades instaladas em terrenos adjacentes à faixa de domínio;

III - para instalação de dispositivos visuais (anúncios) por qualquer meio físico, tal como painéis simples (outdoor), engenhos de publicidade iluminados (backlight, frontlight), painéis eletrônicos, placas de indicação de sentido e distância, anúncios em equipamentos auxiliares, abrigos de parada de ônibus, passarelas, praças de pedágio, instalações operacionais, praça de pesagem, base de apoio, postos de informações e outros equipamentos que não comprometam a segurança do trânsito;

IV - para instalação de barracas, quiosques, reboques ou similares.

§ 1º Poderá ser concedida a exploração dos serviços previstos nos incisos III e IV mediante licitação, em trechos delimitados, conforme a conveniência e viabilidade econômica, mediante permissão de exploração de publicidade ou comercial da rodovia.

§ 2º Poderão ser autorizadas construções dentro da faixa de domínio e da faixa non aedificandi nos termos desta Lei.

Art. 8º A autorização de uso da faixa de domínio poderá ser ratificada pelo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, observando-se as disposições desta Lei, regulamentos e outros atos normativos internos.

Art. 9º Será concedida, individualmente, autorização para acesso, nos casos de construção de acesso pela rodovia estadual, a estabelecimentos comerciais, industriais e/ou outras atividades instaladas em terrenos adjacentes à faixa de domínio, atendidos os requisitos exigidos por Lei e regulamentos, nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 7º.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo será concedida mediante apresentação de requerimento do interessado ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, acompanhado do projeto de engenharia do acesso e/ou construção e pagamento das taxas devidas.

§ 2º A autorização poderá ser concedida a título precário e oneroso, podendo, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a autorização, sem ônus para a Administração, sendo de inteira responsabilidade do titular a eventual remoção e/ou reconstrução.

§ 3º Consideram-se terrenos adjacentes as áreas integradas aos imóveis marginais, sobre as quais incidirá restrição administrativa de não edificar, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 10 A construção de passarelas, de pórticos e/ou outros dispositivos de intrusão visual pelos municípios nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pelo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, atendendo às especificações técnicas e padronizações do setor competente.

Art. 11 É proibida a utilização da faixa de domínio para o plantio de árvores ou qualquer tipo de vegetação que coloque em risco a segurança do trânsito, o meio ambiente e a sustentabilidade, bem como o patrimônio público.

Art. 12 A remoção e/ou utilização de recursos naturais (solo, minerais, vegetação e/ou água) da faixa de domínio dependerá de autorização prévia do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, segundo regulamento, critérios técnicos, ambientais e sustentáveis específicos para cada caso, sendo vedada atividades que coloquem em risco a integridade e segurança da via.

Art. 13 É terminantemente proibida a utilização da faixa de domínio para depósito, armazenamento e/ou bota fora de resíduos de qualquer espécie.

Art. 14 As autorizações para o uso da faixa de domínio previstas ou não na presente Lei poderão ser negadas pelo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, desde que conflitante, improcedente e/ou lesiva à segurança da via, ao meio ambiente, à sustentabilidade, ao patrimônio público ou ao interesse coletivo.

Art. 15 Serão responsáveis pela manutenção:

I - da faixa de domínio: o Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR será responsável pela limpeza, roçagem e preservação do meio ambiente sustentável nas áreas não usadas pelos empreendimentos rodoviários;

II - dos equipamentos e dos dispositivos visuais: será de total responsabilidade de seus proprietários a conservação dos equipamentos e dos dispositivos instalados na faixa de domínio ou terrenos lindeiros, inclusive a limpeza, roçagem preservação do meio ambiente sustentável no entorno, bem como as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados a terceiros;

III - dos acessos: o titular da autorização de acesso fica obrigado a manter ou fazer manter em bom estado de conservação o acesso, a sinalização implantada por força do acesso autorizado, a execução de dispositivo de drenagem de modo a não comprometer o funcionamento da rodovia.

Art. 16 O Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR poderá expedir regulamento a respeito do uso da faixa de domínio, observadas as disposições desta Lei.

Art. 17 A fiscalização das normas e do uso das áreas que compõem a faixa de domínio será exercida pelo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, com o apoio da Polícia Militar de Roraima - PMRR, Polícia Civil de Roraima - PCRR e do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RR, que exercerão, em conjunto ou isoladamente, o poder de polícia.

Capítulo III

DAS TAXAS

Art. 18 Ficam instituídas a Taxa de Análise de Projeto - TAP, devida pela atividade de análise dos projetos dos interessados, e a Taxa de Vistoria - TV, relativa à vistoria de campo para subsidiar a análise de referidos projetos, quando for necessário para o controle do uso da faixa de domínio sob a responsabilidade do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, que deverão ser pagas pelo interessado, sob pena de indeferimento do pedido.

Parágrafo único. Ficam isentas da Taxa de Análise de Projeto - TAP e da Taxa de Vistoria - TV, as concessionárias de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacente a rodovias estaduais.

Art. 19 Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das Rodovias - TF, devida pelo exercício do poder de polícia do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR relativo à fiscalização e ao controle do uso da faixa de domínio sob sua responsabilidade, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente sustentável e do patrimônio público, nas hipóteses dos incisos I e III do art. 7º.

§ 1º São isentos da Taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das Rodovias - TF:

I - placas de indicação de sentido e distância com nome de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço ou produtores rurais às margens da rodovia, considerados como atividades auxiliares aos usuários da rodovia, desde que no padrão rodoviário do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e do Conselho Nacional de Trânsito - Contran e limitadas a 2,4 m²;

II - casos previstos em legislação específica, bem como os serviços prestados diretamente pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

III - as concessionárias de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacente a rodovia estadual.

§ 2º Contribuinte da Taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das Rodovias - TF é a pessoa física ou jurídica que venha a usar a faixa de domínio sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Infraestrutura de Roraima - Seinf através do Conselho Rodoviário do Estado de Roraima - CRE/ RR.

Art. 20 A receita proveniente da arrecadação das Taxas de Análise de Projeto - TAP, Taxa de Vistoria - TV e Taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das Rodovias - TF, constituem receitas próprias do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, vinculada à aplicação exclusiva no âmbito da fiscalização e ao controle do uso da faixa de domínio público, bem como ao custeio e a estruturação administrativa e de pessoal vinculados às atividades do órgão, além de obras, projetos e serviços de conservação, melhoria e recuperação do sistema viário visando garantir a segurança do trânsito rodoviário.

Art. 21 As taxas serão recolhidas mediante guia de recolhimento a ser disponibilizada ao contribuinte.

Art. 22 As taxas serão exigidas na forma e no prazo estabelecido em regulamento, observado o disposto na presente Lei.

§ 1º O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das Rodovias - TF ocorre:

I - no início do uso para novos empreendimentos, após a aprovação do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, com início da atividade de fiscalização;

II - anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso.

§ 2º O pagamento para empreendimentos implantados poderá ocorrer do dia 1º de janeiro até o último dia útil do mês de março corrente a que se refere.

§ 3º O pagamento da Taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das Rodovias - TF será anual e proporcional aos dias de atividade de fiscalização sobre o uso para empreendimentos novos.

§ 4º Na hipótese de empreendimentos novos, efetuado o lançamento tributário, o contribuinte deverá efetuar o seu pagamento até o último dia do mês subsequente à data de sua notificação pessoal ou à data de juntada ao processo administrativo de lançamento do Aviso de Recebimento (AR), na hipótese de notificação por meio postal.

§ 5º Os pagamentos das Taxa de Análise de Projeto - TAP e Taxa de Vistoria - TV serão devidos no momento do requerimento de autorização para uso da faixa de domínio.

§ 6º O lançamento tributário da Taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das Rodovias - TF será de ofício, por iniciativa do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, ou por meio de autolançamento, em procedimento de iniciativa do contribuinte para a constituição do crédito tributário.

§ 7º A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das Rodovias - TF, ou seu pagamento a menor ou intempestivo, acarretará, na forma do regulamento, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa anual, e será atualizado pela Uferr (Unidade Fiscal do Estado de Roraima), cumulada com juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada do dia posterior ao vencimento da dívida até o dia do efetivo pagamento ou, havendo auto de infração, da data em que não couber mais recurso administrativo.

§ 8º Sujeitam-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento falso ou mediante qualquer tipo de fraude utilizada para frustrar o pagamento.

Art. 23 O valor pecuniário a ser pago pelas taxas devidas ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR será calculado de acordo o estabelecido no anexo desta Lei, tendo como base a variação da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - Uferr, reajustando-se anualmente pelos índices oficiais.

Parágrafo único. No caso de interesse de compartilhamento da instalação já existente na faixa de domínio, o interessado deverá encaminhar a solicitação ao setor competente do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, com o projeto de instalação aprovado e com o "de acordo" da permissionária, sendo sua remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento), proporcionais à extensão compartilhada.

Capítulo IV

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 25 Constitui infração administrativa a inobservância das disposições desta Lei, atos normativos e demais regulamentos do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, resultando no uso irregular da faixa de domínio, não autorizada pelo CRE/RR, bem como em eventos e/ou intervenções que coloquem em risco a integridade física dos componentes da faixa de domínio e a segurança do tráfego na rodovia, sendo o infrator sujeito a penalidades e medidas administrativas, tais como:

I - multa;

II - remoção e apreensão;

III - embargo de obra;

IV - interdição de acesso a estabelecimentos comerciais e congêneres.

Art. 26 A utilização da faixa de domínio sem autorização do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR sujeitará o infrator à penalidade de multa, conforme as hipóteses e valores definidos:

I - em área de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados), a multa será fixada no valor de 5 (cinco) UFERRs por metro quadrado de uso irregular;

II - em área superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados) e inferior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), a multa será fixada no valor de 10 (dez) UFERRs por metro quadrado de uso irregular;

III - em área superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), a multa será fixada no valor de 15 (quinze) UFERRs por cada metro quadrado de uso irregular;

IV - no caso das utilizações longitudinais e transversais na faixa de domínio, a multa será fixada no valor de 1.000 (um mil) UFERRs por quilômetro (km) de utilização irregular;

V - no caso de utilização da faixa de domínio por lixões, projetos de reflorestamento com fins particulares, retirada de material e/ou qualquer depredação ou danos na faixa de domínio e no pavimento, nos termos do disposto nos arts. 11, 12 e 13, a multa será fixada conforme incisos I a III, acrescido de 100% (cem por cento) do valor;

VI - no caso de utilização da faixa de domínio por pastagem com a presença de animais, a multa será fixada no valor de 100 (cem) UFERRs por unidade (animal) identificada;

VII - no caso de deslocamento ou construção de cerca em desacordo ao disposto nos arts. 3º e 5º, a multa será fixada no valor de 1.000 (um mil) UFERRs por quilômetro (km) de cerca irregular;

VIII - no caso de instalação de dispositivo visual (anúncios) sem autorização do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, a multa será fixada no valor de 200 (duzentos) UFERRs por metro quadrado de anúncio irregular.

§ 1º Além das multas definidas acima, responderá o infrator por eventuais danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público.

§ 2º Poderá ser estabelecido um prazo de até 30 (trinta) dias para remoção, demolição e a restauração sempre que possível do estado anterior, de forma espontânea.

Art. 27 A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se encontrem, de animais, bens ou mercadorias, em situação irregular ou conflitante com as disposições desta Lei ou sua regulamentação, restituindo-se aos seus proprietários, após o pagamento da multa, taxas, despesas de remoção e estadia, além de outros encargos devidos na forma dos arts. 269, inciso X, 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único. Poderá ser concedido um prazo de 15 (quinze) dias para a retirada da interferência, de forma espontânea pelo interessado.

Art. 28 A interdição de acesso a estabelecimentos comerciais e empresariais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - em caráter permanente, quando, sem autorização, estiverem instalados na faixa de domínio;

II - até a regularização da situação em prazo de até 30 (trinta) dias, quando sem autorização, estiver a estrutura instalada em terreno adjacente à faixa de domínio, porém, com interferência direta na rodovia;

III - em prazo de até 30 (trinta) dias, em alterações irregulares do projeto aprovado para o acesso à rodovia, com a consequente violação das normas fixadas pelo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR.

Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, quando as exigências feitas não forem atendidas, a interdição passará a ser permanente, implicando a consequente revogação de qualquer autorização de acesso.

Art. 29 As obras realizadas na faixa de domínio ou na faixa non aedificandi, em inobservância aos critérios legalmente permitidos e definidos em atos normativos do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, serão embargados em caráter permanente até a devida regularização da construção.

Parágrafo único. Poderá ser fixado um prazo de até 30 (trinta) dias para a demolição da construção irregular, de forma espontânea.

Art. 30 O Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR poderá promover a demolição e a restauração do estado anterior, se o infrator não o fizer no prazo que lhe foi concedido, com a aplicação da multa, e as demais despesas acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 1º O pagamento das despesas pelo infrator não se constituirá em causa impeditiva da interdição ou embargo.

§ 2º O Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/RR, caso seja necessário, poderá propor medida judicial para implementar as medidas indicadas no caput deste artigo.

Capítulo V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 31 Comprovada a infração, será lavrado o auto de infração pela autoridade competente, com a devida instauração do processo de aplicação de penalidade, assegurando as garantias constitucionais ao infrator.

§ 1º Além da descrição pormenorizada da infração, será consignada a providência cautelar ou mitigadora de remoção ou apreensão, embargo ou interdição, bem como o prazo para atendimento na forma desta Lei.

§ 2º Caso necessário, o Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, por meio da Procuradoria Geral do Estado - PGE/RR, poderá adotar medida judicial para a efetivação das sanções acima indicadas, visando resguardar o interesse público.

Art. 32 Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais adotados na Administração estadual, devendo conter:

I - nome ou razão social e endereço do infrator;

II - local da sua lavratura, hora, dia, mês e ano;

III - descrição minuciosa da ocorrência que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;

IV - assinatura e indicação de quem lavrou o auto;

V - medida cautelar ou mitigadora adotada;

VI - ciência do autuado ou motivo para recusa em receber o auto, se houver;

VII - informação de que, cumpridas as exigências (medidas cautelares), se for o caso, não haverá imposição de penalidade;

VIII - valor provisório da multa aplicada;

IX - prazo para cumprimento das medidas cautelares impostas;

X - outros dados e/ou informações consideradas relevantes para o caso.

§ 1º As omissões ou incorreções existentes no auto de infração não geram nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e respectiva autoria.

§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade da notificação e do auto de infração, desde que devidamente certificado que a respectiva notificação ou auto foi lavrado na sua presença ou de preposto no local.

§ 3º Os autos de infração poderão ser lavrados também por meio digital, sendo encaminhados por carta, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do domicílio para fins de certificação,

considerando a data do recebimento para a contagem dos prazos previstos na presente Lei.

§ 4º Deverá ser disponibilizado no documento o endereço para entrega da defesa pelo infrator.

§ 5º Considera-se a data da postagem da defesa para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei.

Art. 33 O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa contra o auto de infração, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas, endereçando seu inconformismo ao setor responsável do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR.

§ 1º Após o cumprimento das exigências, o infrator comunicará o fato, com as provas que tiver para o encerramento do processo, sem a imposição de penalidades.

§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, deverá a autoridade autuante, se for o caso, interditar o acesso do estabelecimento ou embargar a obra.

§ 3º Em casos excepcionais, a critério do setor competente do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, poderá ser prorrogado o prazo de que trata o

§ 2º, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.

§ 4º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de novas provas.

§ 5º Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator será declarado revel, o que implicará aceitação e confissão dos fatos e o imediato julgamento do auto de infração por meio do setor competente do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR responsável pela faixa de domínio.

Art. 34 As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências consignadas no auto de infração e, em caso de defesa ou recurso, serão mantidos até o julgamento final do auto.

Art. 35 Nas infrações à presente Lei, poderá ser caracterizado como destinatário do auto de infração o imóvel, enquanto propriedade, quando se desconhecer o real proprietário ou possuidor a qualquer título.

Art. 36 Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.

Art. 37 A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de 12 (doze) meses, a multa será acrescida em 100% (cem por cento) do valor,

considerando a reincidência do infrator.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se infração de igual natureza as descritas no art. 26, praticadas pela mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela mesma infração anterior.

Art. 38 As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados nos termos do art. 22,

§ 6º, desta Lei.

Art. 39 A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento da norma cuja violação resultou na penalidade.

Art. 40 As defesas dos autos de infração serão julgadas pelo setor responsável pela faixa de domínio do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, devidamente fundamentada nas provas carreadas ao auto de infração, devendo a decisão ser proferida com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração praticado.

Art. 41 O infrator será intimado da decisão proferida:

I - sempre que possível pessoalmente, mediante a entrega de cópia da decisão, mediante recibo;

II - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com Aviso de Recebimento (AR), datado e assinado de forma legível pelo destinatário ou qualquer pessoa que resida no domicílio;

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, sendo desconhecido ou incerto o domicílio do infrator.

§ 1º Deverá constar na intimação o prazo para interposição do recurso.

§ 2º No caso da intimação enviado por carta, na forma do inciso II, considera-se a data do recebimento para contagem dos prazos previstos nessa Lei.

§ 3º Deverá ser disponibilizado no documento o local para entrega e protocolo do recurso.

§ 4º Considera-se a data da postagem do recurso para efeito de cumprimento dos prazos previstos nesta Lei.

Art. 42 O infrator terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão proferida.

Art. 43 Da decisão proferida, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo da penalidade e multa, ressalvada a eficácia das medidas de remoção ou apreensão, embargo e interdição desta Lei, que se mantêm válidas.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 44 As multas, taxas e outros valores que excederem as quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, implicarão o reconhecimento de débito da pessoa física ou jurídica, com a consequente inscrição em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado de Roraima - PGE/RR, nos termos da legislação vigente, devendo adotar as providências judiciais cabíveis para o ressarcimento de tais valores.

Art. 45 Na contagem dos prazos desta Lei, excluir-se-á o primeiro dia, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem em sábado, domingo, feriados e pontos facultativos.

Art. 46 Os atuais usuários da faixa de domínio, inclusive os que já tiverem concluído os procedimentos administrativos junto ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, os titulares de serviços ou obras objeto de autorização, em funcionamento ou não, têm o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para requererem a autorização, a renovação ou a reativação de suas autorizações, nos moldes e condições previstas.

Art. 47 O uso de mais de 5 (cinco) anos da faixa de domínio para moradia unifamiliar de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), bem como de interesse histórico e religioso, poderão permanecer nos respectivos locais, desde que não representem perigo à segurança do trânsito rodoviário e à preservação pública.

Art. 48 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima