Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.149/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de uma sala reservada para atender crianças e adolescentes vítimas de violência em todos os Institutos Médico-legais - IMLs do estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 2.149, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de uma sala reservada para atender crianças e adolescentes vítimas de violência em todos os Institutos Médico-legais - IMLs do estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado a criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada para atender crianças e adolescentes vítimas de violência, em todos os Institutos Médico Legais - IMLs do estado de Roraima.

Parágrafo único. Cada Instituto Médico Legal - IML deverá se adequar a obrigatoriedade colocada no artigo 1º desta propositura.

Art. 2º As salas deverão estar equipadas para o atendimento e realização de exames necessários das vítimas.

Art. 3º A presente propositura tem como objetivo preservar a intimidade, a dignidade, a imagem e a segurança da criança e do adolescente vítima de violência.

Art. 4º VETADO

Art. 5º A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima