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Lei Ordinária nº 2.151/2025

Dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente Informativa e de Conscientização sobre o Risco de Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação por Agrotóxicos e dá outras providências.

LEI Nº 2.151, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente Informativa e de Conscientização sobre o Risco de Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação por Agrotóxicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no estado de Roraima a Campanha Permanente para Informação e Conscientização sobre o Risco de Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação Exógena decorrente da Exposição a Agrotóxicos.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Agrotóxicos: todo produto químico sintético usado para matar insetos, larvas, fungos e carrapatos, sob a justificativa de controlar as doenças provocadas por esses vetores e de regular o crescimento da vegetação, no ambiente rural, urbano e doméstico e utilizado em ações de saúde pública;

II - Doenças: enfermidade ou estado clínico que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos;

III - Agravos: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou outros;

IV - Intoxicação exógena: aparecimento de sinais e sintomas prejudiciais aos seres humanos ou animais, devido ao contato com substâncias químicas; e

V - População exposta ao agrotóxico: população que tem contato direto ou indireto com o produto, seja devido ao uso ou ao meio ambiente contaminado, tais como solo, ar, água, alimentos, roupas, etc.

Art. 3º A campanha permanente de que trata o art. 1º. desta lei será desenvolvida mediante a promoção de eventos, tais como:

I - reuniões;

II - palestras;

III - treinamentos e capacitações; e

IV - produção de material informativo de divulgação.

§ 1º Os materiais produzidos deverão apresentar dentre outras informações, esclarecimentos sobre:

I - a definição dos produtos, sua apresentação bem como o objetivo da sua utilização;

II - as formas de exposição aos produtos;

III - os riscos decorrentes da exposição aos produtos, para todas as espécies;

IV - os principais sintomas da intoxicação e quais medidas devem ser adotadas em caso de suspeita de intoxicação; e

V - os órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização ou recebimento de denúncias ou comunicações relevantes acerca da exposição aos agentes nocivos.

§ 2º As informações de que trata o

§ 1º do caput deste artigo devem ser expostas em linguagem simples e acessível, de forma a permitir a ampla compreensão dos seus conteúdos.

Art. 4º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 5º A campanha de que trata esta lei deverá ser baseada em informações colhidas em inquérito epidemiológico, o qual levará em consideração tempo, lugar e população específica.

Parágrafo único. A pesquisa de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada para direcionar as políticas públicas voltadas para o tema.

Art. 6º Fica instituído o mês de dezembro como o Mês da Conscientização sobre Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação por Agrotóxicos.

Parágrafo único. O dia 3 de dezembro, considerado o Dia Internacional sobre a Conscientização do uso de Agrotóxicos, passará a constar no Calendário Oficial estadual como o Dia da Proteção da Saúde da População Exposta a Agrotóxicos.

Art. 7º VETADO

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima