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Lei Ordinária nº 2.152/2025

Altera Lei nº 1.253, de 19 de fevereiro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Bolsa-Atleta para jovens atletas no Estado de Roraima.

LEI Nº 2.152, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Altera Lei nº 1.253 , de 19 de fevereiro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Bolsa-Atleta para jovens atletas no Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera os incisos I, II do art. 2º. da Lei nº 1.253 , de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [ ... ]

I - Categoria Juvenil: destinada aos atletas que tenham obtido até a 3ª colocação em eventos estudantis, estaduais, regionais e nacionais, em competições reconhecidas e realizadas pela Confederação ou Federação Esportiva da respectiva modalidade;

II - Categoria Adulto: destinado aos atletas que tenham obtido até a 5ª colocação, em eventos estaduais, regionais, nacionais e internacionais, em competições reconhecidas e realizadas pela Confederação ou Federação Esportiva da respectiva modalidade." (NR)

Art. 2º Altera o art. 3º., da Lei nº 1.253 , de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para pleitear a concessão do Bolsa Atleta estadual na categoria juvenil, o atleta deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ter idade mínima de 12 (doze) e máxima de 17 (dezessete) anos;

[ ... ]

VII - não possuir suspensão das instituições de ensino público ou privado, salvo passado 1 (um) ano, a contar da data que deu origem a suspensão, nem conter em seu histórico escolar mais de 10 (dez) faltas injustificadas, em um período de 03 (três) meses do ano letivo." (NR)

Art. 3º Altera o art. 4º., da Lei nº 1.253 , de 2018, que passa a vigorar com o seguinte redação:

"Art. 4º Para pleitear a concessão do Bolsa Atleta estadual na categoria adulto, o atleta deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ter idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 28 (vinte e oito) anos;

II - estar vinculado a unia Federação devidamente filiada à respectiva Confederação Brasileira há, no mínimo, 1 (um) ano, bem como comprovar sua filiação à época da obtenção dos resultados que o habilitaram a pleitear a Bolsa;

III - estar em plena atividade esportiva. que deverá ser comprovada por oficio do clube a que o atleta esteja vinculado.

IV - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, tendo obtido até a 5ª (quinta) colocação e que continue a treinar para futuras competições nacionais;

V - apresentar declaração de que não recebe salário ou qualquer outro tipo de remuneração fixa, de entidade de prática desportiva pública ou privada ou qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso de salário;

VI - residir no Estado de Roraima há, no mínimo, 1 (um) ano;

VII - ter pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das frequências nos treinamentos e competições da respectiva modalidade, excluindo as faltas justificadas por motivos médicos devidamente atestados." (NR)

Art. 4º Acrescenta o art. 12-A e parágrafo único na Lei nº 1.253 de 2018, que passa a vigorar com o seguinte redação:

"Art. 12-A. Ficará a critério do Poder Executivo, a quantidade de bolsas disponíveis, os valores a serem pagos aos atletas e a escolha das modalidades esportivas a serem beneficiadas.

Parágrafo único. Os efeitos desta lei, também alcançarão os paratletas, ficando ao Poder Executivo a deliberativa na quantidade de bolsas a serem disponibilizadas, o valor a ser pago aos paratletas e a escolha das modalidades esportivas a serem beneficiadas." (NR)

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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