Lei Ordinária nº 2.153/2025
Cria a Política Estadual de Segurança Escolar e dá outras providências.
LEI Nº 2.153, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
Cria a Política Estadual de Segurança Escolar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Segurança Escolar.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, em suas três esferas, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Segurança Escolar:
I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
II - o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;
III - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;
IV - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;
V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;
VI - o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;
VII - o planejamento e a execução simulada de reações a emergências que possam ocorrer nas escolas;
VIII - o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;
IX - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência e contra o bullying;
X - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º São medidas para a efetivação da Política Estadual de Segurança, dentre outras:
I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente, especialmente aqueles situados nas imediações dos estabelecimentos de ensino voltados à criança e ao adolescente, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente;
II - a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse fim;
III - a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas;
IV - a regulamentação do uso das vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, com especial atenção aos limites de velocidade e à sinalização adequada.
Art. 4º A Coordenação-Geral da Política Estadual de Segurança Escolar será exercida conjuntamente pela Secretaria de Estado da Educação e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 5º A Política Estadual de Segurança Escolar deverá ser executada de maneira integrada e articulada pelos gestores dos Sistemas de Ensino e Segurança, em colaboração com os demais órgãos do Poder Público, a comunidade escolar e a iniciativa privada, com vistas a reduzir riscos no interior das escolas e em suas áreas circunvizinhas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima