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Lei Ordinária nº 2.153/2025

Cria a Política Estadual de Segurança Escolar e dá outras providências.

LEI Nº 2.153, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Cria a Política Estadual de Segurança Escolar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Segurança Escolar.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, em suas três esferas, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Segurança Escolar:

I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;

II - o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;

III - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;

IV - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;

V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;

VI - o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;

VII - o planejamento e a execução simulada de reações a emergências que possam ocorrer nas escolas;

VIII - o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;

IX - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência e contra o bullying;

X - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º São medidas para a efetivação da Política Estadual de Segurança, dentre outras:

I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente, especialmente aqueles situados nas imediações dos estabelecimentos de ensino voltados à criança e ao adolescente, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente;

II - a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse fim;

III - a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas;

IV - a regulamentação do uso das vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, com especial atenção aos limites de velocidade e à sinalização adequada.

Art. 4º A Coordenação-Geral da Política Estadual de Segurança Escolar será exercida conjuntamente pela Secretaria de Estado da Educação e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 5º A Política Estadual de Segurança Escolar deverá ser executada de maneira integrada e articulada pelos gestores dos Sistemas de Ensino e Segurança, em colaboração com os demais órgãos do Poder Público, a comunidade escolar e a iniciativa privada, com vistas a reduzir riscos no interior das escolas e em suas áreas circunvizinhas.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima