Lei Ordinária nº 2.154/2025
Estabelece prioridade no atendimento para os pais e representantes legais de pessoas com deficiência no estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI Nº 2.154, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Estabelece prioridade no atendimento para os pais e representantes legais de pessoas com deficiência no estado de Roraima, e dá outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade no atendimento para os pais e representantes legais de pessoas com deficiência no estado de Roraima.
Parágrafo único. Consideram-se representantes legais, para fins de interpretação desta lei, aqueles cuja norma disponha para servir aos interesses do incapaz.
Art. 2º A prioridade estabelecida nesta lei tem como objetivo cuidar, proteger e facilitar a vida dos pais e representantes em todas as áreas pertinentes aos cuidados necessários do bem-estar físico, emocional e intelectual, permeando as áreas públicas e privadas, relativas aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3º O atendimento prioritário será realizado por meio de serviços individualizados que assegurem o tratamento adequado e atenção imediata às pessoas de que trata o art.1º., nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e Lei Federal nº 10.048 , de 08 de novembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296 , de 02 de dezembro de 2004.
Art. 4º Fica criada, como meio facilitador de identificação das pessoas de que trata esta lei e política de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, a carteira de identificação de pais ou representantes legais de pessoas com deficiência no estado de Roraima.
§ 1º A emissão da carteira que menciona o caput dar-se-á mediante cadastro dos pais ou representante legal na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - Setrabes, por força do artigo 33, da Lei Ordinária nº 499 , de 19 de julho de 2005.
§ 2º O respectivo cadastro tem por finalidade reunir informações sobre a pessoa com deficiência, dos seus pais, representantes legais, do seu tratamento e demais informações que a administração pública julgue pertinente com o objetivo de agilizar a concepção de benefícios, gratuidades, tratamentos e outras demandas necessárias para o pleno gozo dos direitos das pessoas com deficiência, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5º Na ausência da carteira mencionada no artigo anterior, poderão os responsáveis apresentar laudo médico ou carteira de identificação da pessoa com deficiência, nos termos da lei, junto com qualquer outro documento público que comprove parentesco ou condição legal de representante.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 26 de março de 2025.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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