Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.155/2025

Institui diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 2.155, DE 07 DE ABRIL DE 2025.

Institui diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário, no estado de Roraima.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente universitário aquele destinado às atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, das instituições de ensino superior públicas estaduais e instituições de ensino superior privadas.

§ 2º O público-alvo desta Lei são as estudantes universitárias - de graduação e pós-graduação - que estão gestantes ou são mães de crianças e que estejam matriculadas em instituições de ensino superior localizadas no estado de Roraima.

§ 3º As mães adotantes também estão contempladas nesta Lei, garantindo-se a aplicação das diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 2º São diretrizes para a implementação desta Lei:

I - a coleta de dados para compreender, monitorar e avaliar o desenvolvimento de políticas sobre parentalidade no ambiente universitário;

II - a instituição de um regime de licença parental às estudantes, que permita a continuidade de seus estudos sem prejuízo acadêmico, mediante a assistência e suporte institucional;

III - a garantia de prorrogação dos prazos nos cursos ou programas de graduação e pós-graduação, para a conclusão de disciplinas, entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como as respectivas sessões de defesa e realização de publicações exigidas pelos regulamentos das instituições de ensino;

IV - a criação e a adaptação nos espaços físicos das universidades para garantir a convivência parental, incluindo áreas de amamentação, fraldários e espaços de acolhimento e convivência infantil;

V - a implementação de políticas de acolhimento e suporte destinadas às mães e gestantes durante os processos seletivos, sendo garantido o direito à amamentação às candidatas lactantes;

VI - a garantia do direito de lactantes e lactentes à amamentação no ambiente universitário, bem como a disponibilização de lactários, salas de apoio à amamentação e a disponibilização de estrutura para a extração do leite humano e seu correto manuseio e armazenamento;

VII - o desenvolvimento de práticas formativas continuadas para toda a comunidade acadêmica visando discutir a maternagem e equidade parental;

VIII - a garantia da destinação de recursos financeiros adequados para a implementação e manutenção das políticas de parentalidade nas instituições de ensino superior;

IX - a criação de políticas específicas de incentivo às mulheres, de acordo com critérios relacionados ao progresso acadêmico, que reconheçam o período de licença-maternidade e eventuais prorrogações de prazos;

X - a instituição de auxílios de permanência estudantil em fluxo contínuo, as estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica responsável direto por criança ou pessoa com deficiência.

§ 1º A licença parental de que trata o inciso II abrange a licença-maternidade que será de 180 (cento e oitenta) dias, bem como a licença-paternidade que será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º A universidade deverá estabelecer e divulgar canais acessíveis aos estudantes para que possam solicitar e processar seus pedidos de licença parental de forma facilitada.

§ 3º Será garantida a continuidade do vínculo acadêmico no período da licença parental para fins de elegibilidade para o recebimento de eventuais benefícios de permanência estudantil.

§ 4º A existência das salas de apoio à amamentação não poderá ser impeditivo para que a amamentação e o aleitamento materno sejam realizados em outros espaços, inclusive públicos, da universidade.

§ 5º As universidades poderão criar e manter espaços de recreação, especialmente durante eventos acadêmicos e no seu contraturno, visando proporcionar um ambiente acolhedor e inclusivo para crianças e adolescentes.

Art. 3º Ato do Poder Executivo estadual poderá regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 4º-V ETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 07 de abril de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima