Lei Ordinária nº 2.162/2025
Dispõe sobre a aplicação do teste de provocação oral para diagnóstico de alergias nos locais em que especifica.
LEI Nº 2.162, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a aplicação do teste de provocação oral para diagnóstico de alergias nos locais em que especifica.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do
§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º Fica assegurada a realização do teste de provocação oral para diagnóstico de alergias nas unidades da rede pública estadual de saúde.
Parágrafo único. O teste de provocação oral será realizado, subsidiariamente, quando os exames de sangue e cutâneo não forem suficientes para indicar o nível de alergia do paciente a um determinado medicamento ou composição farmacológica que poderão ser usados em atendimento de emergência.
Art. 2º Para a garantia da sua fiel execução, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de abril de 2025.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima