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Lei Ordinária nº 2.163/2025

Dispõe sobre a publicação de informações sobre os estoques de medicamentos disponíveis nas unidades de saúde públicas do estado.

LEI Nº 2.163, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a publicação de informações sobre os estoques de medicamentos disponíveis nas unidades de saúde públicas do estado.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do

§ 8º do

Art. 43. da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º O governo do estado de Roraima deverá publicar, mensalmente, informações sobre os estoques de medicamentos disponíveis na rede estadual de saúde pública.

Art. 2º As informações sobre o estoque de medicamentos devem incluir, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome comercial e nome técnico do medicamento;

II - quantidade total de cada medicamento disponível em estoque;

III - quantidade de cada medicamento disponível em cada unidade de saúde do estado;

IV - data da última atualização do estoque de medicamentos em cada unidade de saúde do estado;

V - data de validade de cada medicamento em estoque.

Art. 3º A publicação das informações sobre o estoque de medicamentos deve ser realizada em um formato de fácil acesso e compreensão para a população em geral, por meio do site oficial do governo do estado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de abril de 2025.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima