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Lei Ordinária nº 2.164/2025

Estabelece aos hospitais e maternidades das redes públicas e privadas de saúde do estado de Roraima a obrigatoriedade de orientar e fornecer treinamento e capacitação aos pais e responsáveis sobre a manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) e prevenção de morte súbita de recém-nascidos durante o acompanhamento de pós-natal.

LEI Nº 2.164, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

Estabelece aos hospitais e maternidades das redes públicas e privadas de saúde do estado de Roraima a obrigatoriedade de orientar e fornecer treinamento e capacitação aos pais e responsáveis sobre a manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) e prevenção de morte súbita de recém-nascidos durante o acompanhamento de pós-natal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O pós-natal das gestantes assessoradas na rede de saúde pública e privada deverá conter, dentre os seus procedimentos, a realização de orientação e treinamento aos pais e responsáveis sobre a manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) e prevenção de morte súbita de recém-nascidos.

§ 1º Deverão participar da orientação e treinamento os pais ou responsáveis legais do bebê.

§ 2º Poderá ter reforço sobre a orientação e treinamento nas consultas de acompanhamento do recém-nascido.

Art. 2º A ministração do procedimento deverá ser feita por profissionais da saúde, com qualificação, conteúdo e carga horária mínima definida.

Art. 3º Deve ser afixada, em local visível para o público em geral, cartaz com a informação sobre a realização de orientação e treinamento da manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) e prevenção de morte súbita de recém-nascidos durante o pós-natal em todas as unidades de saúde pública e privada do estado.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima