Lei Ordinária nº 2.166/2025
Institui diretrizes para a Política Estadual de Atendimento Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no estado de Roraima.
LEI Nº 2.166, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Institui diretrizes para a Política Estadual de Atendimento Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Atendimento Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no estado de Roraima, com o objetivo de garantir o acesso ampliado e igualitário a serviços de saúde, assegurando um atendimento integral, humanizado e contínuo aos pacientes no ambiente domiciliar.
Art. 2º A Política Estadual de Atendimento Domiciliar reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade: garantir o acesso de todos os cidadãos ao atendimento domiciliar, independentemente de sua condição socioeconômica ou localização geográfica;
II - integralidade: oferecer assistência integral ao paciente, que contemple cuidados preventivos, curativos, reabilitadores e paliativos, respeitando a multidimensionalidade das necessidades de saúde;
III - equidade: promover a distribuição justa e racional dos serviços de atendimento domiciliar, priorizando as populações mais vulneráveis e aquelas que apresentam maior necessidade de cuidados prolongados.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Atendimento Domiciliar:
I - reduzir a pressão sobre o sistema hospitalar do Estado, diminuindo o número de internações e reinternações desnecessárias, especialmente para pacientes com doenças crônicas ou em estado terminal;
II - proporcionar um ambiente de cuidado mais familiar e acolhedor, favorecendo a recuperação dos pacientes e o envolvimento dos familiares no processo de tratamento;
III - promover a economia de recursos públicos através da otimização do uso de leitos hospitalares e da redução de custos com internações prolongadas;
IV - fortalecer a rede de atenção primária à saúde, integrando o atendimento domiciliar às ações de promoção, prevenção e reabilitação desenvolvidas no âmbito do SUS;
V - incentivar a formação e a capacitação continuada de equipes multiprofissionais para atuarem no âmbito do atendimento domiciliar, garantindo a qualidade e a eficiência dos serviços prestados.
Art. 4º O atendimento domiciliar no âmbito desta Política poderá incluir, mas não se limitar a:
I - assistência médica e de enfermagem regular ou emergencial;
II - cuidados paliativos, incluindo controle de sintomas e suporte psicológico;
III - reabilitação e fisioterapia domiciliar;
IV - fornecimento de medicamentos e insumos necessários para o tratamento contínuo;
V - orientação e suporte aos familiares e cuidadores, promovendo sua participação ativa no processo de cuidado.
Art. 5º A regulamentação desta Lei, incluindo os critérios para a seleção de pacientes e as responsabilidades dos profissionais de saúde envolvidos, será definida pelo Poder Executivo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e respeitando as especificidades regionais do estado de Roraima.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e cooperações técnicas com instituições públicas e privadas, incluindo universidades, ONGs e outras entidades de saúde, com o objetivo de viabilizar a execução da Política Estadual de Atendimento Domiciliar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima