Lei Ordinária nº 2.169/2025
Assegura as mulheres submetidas à mastectomia, a prioridade no atendimento e tratamento de fisioterapia no estado de Roraima.
LEI Nº 2.169, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Assegura as mulheres submetidas à mastectomia, a prioridade no atendimento e tratamento de fisioterapia no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às mulheres mastectomizadas, a prioridade no atendimento e tratamento fisioterapêutico em toda a Rede Pública de Saúde do estado de Roraima.
Parágrafo único. Para fazer jus ao atendimento preferencial, a mulher mastectomizada deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento do tratamento, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de documento médico que comprove a mastectomia.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima