Lei Ordinária nº 2.200/2025
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI Nº 2.200, DE 7 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Roraima, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Revisão Anual de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) incidentes sobre as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 26, da Lei nº 853 , de 27 de junho de 2012, do art. 20-C da Constituição Estadual e artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Defensoria Pública do Estado de Roraima, observados os limites e as normas da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2025.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de maio de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 853/2012 de //