Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.202/2025

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Ministério Público do Estado de Roraima.

LEI Nº 2.202, DE 7 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Ministério Público do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e ao disposto no art. 11 da Lei nº 991 , de 06 de maio de 2015, que alterou a Lei nº 153 , de 1º de outubro de 1996, fica concedida a revisão anual de 5% (cinco por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Ministério Público do Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 2º Os anexos da Lei nº 153 , de 1º de outubro de 1996 e suas alterações, passam a vigorar com a nomenclatura, os quantitativos e valores que integram os Anexos da presente Lei.

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de maio de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 153/1996 de 01/10/1996