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Lei Ordinária nº 2.205/2025

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Cesta da Família e dá outras providências.

LEI Nº 2.205, DE 9 DE MAIO DE 2025.

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Cesta da Família e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Adita-se o art. 3º-A à Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020:

"Art. 3º-A Para fins de inclusão no Programa Cesta da Família, terão prioridade os seguintes grupos em situação de vulnerabilidade:

I - população em situação de rua;

II - pessoas com deficiência;

III - pessoas idosas;

IV - famílias monoparentais chefiadas por mulheres, com crianças de até 12 (doze) anos, conforme o estabelecido no art. 2º. da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; atendidas por qualquer medida prevista na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

VI - indígenas; e

VII - ribeirinhos.

Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade poderá ser constatada por meio de comprovação exigida prevista em portaria expedida pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social."

Art. 2º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 4º. da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020:

"Art. 4º [ ... ]

[ ... ]

Parágrafo único. O valor do Benefício deverá ser reajustado anualmente nos termos do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC)."

Art. 3º O

§ 4º do art. 5º., da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º [ ... ]

[ ... ]

§ 4º A prorrogação de que trata o

§ 3º ocorrerá automaticamente após o término dos 12 (doze) primeiros pagamentos, seguido de uma nova avaliação social nos termos do

§ 1º do art. 6º. da Lei."

Art. 4º A Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 5º.-A, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Terão direito ao reingresso no Programa Cesta da Família:

I - as famílias que voluntariamente tenham se desligado do Programa;

II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período correspondente ao pagamento das 36 (trinta e seis) parcelas do benefício, conforme previsto no

§ 3º do art. 5º.

Parágrafo único. O reingresso dependerá de requerimento expresso do interessado e prévia análise acerca da observância dos requisitos estabelecidos no caput do art. 1º. e demais regulamentos."

Art. 5º Acrescenta-se o artigo 8º-A à Lei 1.386 , de 23 de abril de 2020:

"Art. 8º-A Fica autorizado, enquanto ação imediata de resposta a situações de grave risco involuntário, o pagamento de valor corresponde ao programa cesta da família às pessoas, conforme critérios definidos em regulamentos e protocolos da Defesa Civil Federal ou Estadual.

§ 1º O auxílio-extraordinário autorizado por este artigo será pago mensalmente, enquanto durar a situação de calamidade.

§ 2º Os municípios afetados pelas contingências, após o cumprimento dos protocolos da Defesa Civil Estadual, deverão encaminhar a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social a relação das famílias em situação de calamidade.

§ 3º É vedado o recebimento simultâneo dos benefícios estaduais auxílio-extraordinário e do Programa Cesta da Família.

§ 4º O valor do auxílio-extraordinário poderá ser alterado, de forma justificada, por ato do Poder Executivo.

§ 5º São consideradas situações de grave risco involuntário, para fins deste artigo:

I - aquelas atingidas ou afetadas diretamente por situações de desastres naturais, como deslizamentos de terra, erosão, incêndio florestal ou residencial, inundação ou alagamentos;

II - aquelas atingidas ou afetadas diretamente por calamidades públicas, tais como: endemias, epidemias ou pandemias;

III - aquelas atingidas ou afetadas diretamente em períodos prolongados de estiagem ou outro fenômeno natural que ponham em risco, de imediato, a sua segurança alimentar."

Art. 6º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 9º. da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020:

"Art. 9º [ ... ]

[ ... ]

Parágrafo único. A Comissão Gestora contará com a participação de até três representantes do Poder Legislativo, designados por sua Presidência, que terão a função de acompanhar as ações do programa, em todas suas fases, a fim de garantir maior transparência na execução do programa."

Art. 7º Adita-se o artigo 9º-A à Lei nº 1386 , de 23 de abril de 2020:

"Art. 9º-A A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social encaminhará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa, relatório contendo o número de famílias atendidas, os valores investidos, a distribuição por município e os critérios de reingresso ao Programa Cesta da Família."

Art. 8º Revoga-se o disposto no inciso IX e

§ 3º do art. 6º. da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de maio de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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