Lei Ordinária nº 2.205/2025
Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Cesta da Família e dá outras providências.
LEI Nº 2.205, DE 9 DE MAIO DE 2025.
Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Cesta da Família e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Adita-se o art. 3º-A à Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020:
"Art. 3º-A Para fins de inclusão no Programa Cesta da Família, terão prioridade os seguintes grupos em situação de vulnerabilidade:
I - população em situação de rua;
II - pessoas com deficiência;
III - pessoas idosas;
IV - famílias monoparentais chefiadas por mulheres, com crianças de até 12 (doze) anos, conforme o estabelecido no art. 2º. da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; atendidas por qualquer medida prevista na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
VI - indígenas; e
VII - ribeirinhos.
Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade poderá ser constatada por meio de comprovação exigida prevista em portaria expedida pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social."
Art. 2º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 4º. da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020:
"Art. 4º [ ... ]
[ ... ]
Parágrafo único. O valor do Benefício deverá ser reajustado anualmente nos termos do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC)."
Art. 3º O
§ 4º do art. 5º., da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º [ ... ]
[ ... ]
§ 4º A prorrogação de que trata o
§ 3º ocorrerá automaticamente após o término dos 12 (doze) primeiros pagamentos, seguido de uma nova avaliação social nos termos do
§ 1º do art. 6º. da Lei."
Art. 4º A Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 5º.-A, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Terão direito ao reingresso no Programa Cesta da Família:
I - as famílias que voluntariamente tenham se desligado do Programa;
II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período correspondente ao pagamento das 36 (trinta e seis) parcelas do benefício, conforme previsto no
§ 3º do art. 5º.
Parágrafo único. O reingresso dependerá de requerimento expresso do interessado e prévia análise acerca da observância dos requisitos estabelecidos no caput do art. 1º. e demais regulamentos."
Art. 5º Acrescenta-se o artigo 8º-A à Lei 1.386 , de 23 de abril de 2020:
"Art. 8º-A Fica autorizado, enquanto ação imediata de resposta a situações de grave risco involuntário, o pagamento de valor corresponde ao programa cesta da família às pessoas, conforme critérios definidos em regulamentos e protocolos da Defesa Civil Federal ou Estadual.
§ 1º O auxílio-extraordinário autorizado por este artigo será pago mensalmente, enquanto durar a situação de calamidade.
§ 2º Os municípios afetados pelas contingências, após o cumprimento dos protocolos da Defesa Civil Estadual, deverão encaminhar a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social a relação das famílias em situação de calamidade.
§ 3º É vedado o recebimento simultâneo dos benefícios estaduais auxílio-extraordinário e do Programa Cesta da Família.
§ 4º O valor do auxílio-extraordinário poderá ser alterado, de forma justificada, por ato do Poder Executivo.
§ 5º São consideradas situações de grave risco involuntário, para fins deste artigo:
I - aquelas atingidas ou afetadas diretamente por situações de desastres naturais, como deslizamentos de terra, erosão, incêndio florestal ou residencial, inundação ou alagamentos;
II - aquelas atingidas ou afetadas diretamente por calamidades públicas, tais como: endemias, epidemias ou pandemias;
III - aquelas atingidas ou afetadas diretamente em períodos prolongados de estiagem ou outro fenômeno natural que ponham em risco, de imediato, a sua segurança alimentar."
Art. 6º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 9º. da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020:
"Art. 9º [ ... ]
[ ... ]
Parágrafo único. A Comissão Gestora contará com a participação de até três representantes do Poder Legislativo, designados por sua Presidência, que terão a função de acompanhar as ações do programa, em todas suas fases, a fim de garantir maior transparência na execução do programa."
Art. 7º Adita-se o artigo 9º-A à Lei nº 1386 , de 23 de abril de 2020:
"Art. 9º-A A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social encaminhará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa, relatório contendo o número de famílias atendidas, os valores investidos, a distribuição por município e os critérios de reingresso ao Programa Cesta da Família."
Art. 8º Revoga-se o disposto no inciso IX e
§ 3º do art. 6º. da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de maio de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1386/2020 de //