Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.208/2025

Institui a implementação de políticas para as pessoas com deficiência nas modalidades paradesportivas e paralímpicas nos Jogos Escolares no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 2.208, DE 13 DE MAIO DE 2025.

Institui a implementação de políticas para as pessoas com deficiência nas modalidades paradesportivas e paralímpicas nos Jogos Escolares no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação, no âmbito do estado de Roraima, do esporte na modalidade inclusiva paradesportiva e paralímpica para as pessoas com deficiências.

Art. 2º Esta Lei tem a premissa de assegurar às pessoas com deficiência no estado de Roraima o esporte na modalidade inclusiva, paradesportiva e paralímpica, observando os seguintes objetivos e diretrizes:

I - VETADO.

II - promoção do esporte na modalidade paraolímpica e inclusiva para as pessoas com deficiência, levando em consideração as necessidades dos povos das cidades, dos campos, das águas e das florestas;

III - VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

VI - VETADO.

VII - buscar fomentos por meio dos programas do Governo Federal e outros, para a implementação da política de esporte.

VIII - VETADO.

IX - VETADO.

X - que as escolas promovam competições esportivas inclusivas, paradesportivas e paralímpicas estudantis;

XI - VETADO.

XII - VETADO.

Art. 3º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo de Roraima poderá celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos congêneres de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo como objetivo propiciar a prática do esporte na modalidade inclusiva, paradesportiva e paralímpica para as pessoas com deficiência.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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