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Lei Ordinária nº 2.210/2025

Institui Diretrizes para a Política Estadual de Saúde Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde, no estado de Roraima.

LEI Nº 2.210, DE 13 DE MAIO DE 2025.

Institui Diretrizes para a Política Estadual de Saúde Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde, no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Saúde Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do estado de Roraima, com o objetivo de promover, prevenir, tratar e reabilitar pessoas com transtornos mentais, visando à integração social e à melhoria da qualidade de vida dos pacientes.

Art. 2º A Política Estadual de Saúde Mental reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Respeito à dignidade da pessoa humana: Garantir que todas as ações e políticas de saúde mental sejam pautadas pelo respeito aos direitos fundamentais dos pacientes, evitando qualquer forma de discriminação, estigmatização ou violação de seus direitos;

II - Integralidade do cuidado: Assegurar que os pacientes recebam atendimento integral, que contemple a prevenção, o tratamento e a reabilitação, em todas as etapas de sua vida e nas diferentes esferas de atenção à saúde;

III - Territorialidade: Promover a descentralização e a regionalização dos serviços de saúde mental, garantindo que as ações sejam adaptadas às especificidades culturais, geográficas e socioeconômicas das diferentes regiões do estado; e

IV - Participação social: Incentivar a participação ativa dos pacientes, familiares e da sociedade civil na formulação, monitoramento e avaliação das políticas de saúde mental, garantindo a transparência e a corresponsabilidade na gestão pública.

Art. 3º A Política Estadual de Saúde Mental tem como objetivos específicos:

I - promover a saúde mental através de campanhas de conscientização, oficinas de bem-estar, atividades culturais e educativas, com foco na prevenção de transtornos mentais e na promoção de um ambiente social saudável;

II - expandir o acesso aos serviços de saúde mental em áreas de difícil acesso, como regiões rurais e comunidades indígenas, assegurando que todos os cidadãos tenham acesso equitativo a tratamentos especializados;

III - estimular a criação e o fortalecimento de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e outras estruturas de atendimento especializado, que possam oferecer suporte contínuo e integrado aos pacientes com transtornos mentais;

IV - capacitar e atualizar continuamente os profissionais de saúde mental, garantindo que estejam aptos a lidar com as especificidades dos transtornos mentais e a oferecer um atendimento de qualidade e humanizado; e

V - promover a reintegração social e a reabilitação psicossocial dos pacientes, incentivando a criação de programas de inclusão no mercado de trabalho, educação e outras áreas de convívio social.

Art. 4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º Para a execução da Política Estadual de Saúde Mental, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, incluindo universidades, organizações não governamentais e entidades comunitárias, com o objetivo de viabilizar e ampliar o alcance das ações propostas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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