Lei Ordinária nº 2.211/2025
Institui calendário de visitas diferenciado para portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos prisionais no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI Nº 2.211, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Institui calendário de visitas diferenciado para portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos prisionais no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído calendário de visitas diferenciado para crianças e adolescentes portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) aos seus pais ou responsáveis privados de liberdade em estabelecimentos prisionais no estado de Roraima.
Art. 2º As visitas previstas nesta Lei deverão ser organizadas em dias e horários diferenciados dos destinados ao público geral, com o objetivo de garantir um ambiente mais adequado e menos estressante para as crianças e adolescentes portadores de TEA.
Art. 3º VETADO
Art. 4º As visitas para crianças e adolescentes portadores de TEA ocorrerão em dias previamente estabelecidos pela administração penitenciária de forma a garantir que o encontro entre a criança e seu genitor ou responsável ocorra de maneira segura e tranquila.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.