Lei Ordinária nº 2.215/2025
Estabelece a obrigatoriedade de instalar uma placa em obras públicas estaduais interrompidas, indicando claramente as razões da paralisação.
LEI Nº 2.215, DE 06 DE JUNHO DE 2025
Estabelece a obrigatoriedade de instalar uma placa em obras públicas estaduais interrompidas, indicando claramente as razões da paralisação.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do
§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º Torna obrigatória a implementação de placas informativas em obras públicas estaduais paralisadas, com detalhamento claro sobre os motivos que levaram à interrupção.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se obra paralisada aquela cuja atividade esteja interrompida por um período superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Além da exposição de motivos, deverá conter na placa que trata esta lei, o telefone do órgão público competente pela administração de recursos e o prazo de paralisação e retomada da execução da obra.
Art. 3º Além da fixação de placa informativa, deverá haver disponibilização de relatório detalhado sobre a causa da interrupção, planos de contingência e prazo para retomada da execução em sítio público, de modo a contemplar preceito de transparência inerente aos atos administrativos proferidos no âmbito público estadual.
Art. 4º Após exaurimento do prazo de interrupção de 60 (sessenta) dias, na forma estipulada pelo parágrafo único do art. 1º. desta lei, o órgão estadual responsável pela administração da obra deverá comunicar à Assembleia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 6 de junho de 2025.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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