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Lei Ordinária nº 2.219/2025

Institui a Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 2.219, DE 30 DE JUNHO DE 2025.

Institui a Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, a Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, destinada a promover a alfabetização em todo o Estado de Roraima, conforme regulamentação estabelecida nesta Lei, garantindo o direito à alfabetização de crianças até os 7 (sete) anos de idade e o fortalecimento na recomposição das aprendizagens aos estudantes do 3º ao 5º ano, em observância ao Decreto Federal nº 11.556 , de 12 de junho de 2023.

Art. 2º A Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje será desenvolvida pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto e as Secretarias de Educação dos Municípios, por meio do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, sendo formalizado adesão, por intermédio de Termo de Cooperação Técnica e Pedagógica.

Art. 3º Para fins de execução, as ações da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje serão realizadas por meio do compartilhamento de estratégias e metodologias, para implementar a formação pedagógica dos professores titulares e auxiliares, gestores escolares, coordenadores/supervisores pedagógicos e técnicos educacionais.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 4º Constitui finalidade da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, a promoção da equidade educacional em todo o território; o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; e a política de formação destinada aos professores titulares e auxiliares, gestores escolares, coordenadores/supervisores pedagógicos e técnicos educacionais.

Art. 5º A referida Política tem como objetivo principal garantir que todas as crianças do Estado de Roraima sejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e o fortalecimento na recomposição da aprendizagem dos alunos do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental.

Art. 6º São público-alvo da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje os estudantes das redes públicas estadual e municipal de ensino:

I - as crianças matriculadas na Educação Infantil;

II - os estudantes matriculados nº 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

III - os estudantes matriculados do 3º ao 5º ano.

Art. 7º São metas da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje:

I - assegurar que 100% das crianças no Estado de Roraima estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com os referenciais curriculares nacionais e o Documento Curricular de Roraima, até o ano de 2030;

II - aumentar em 30% o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) dos anos iniciais do Ensino Fundamental no Estado de Roraima, até o ano de 2030.

III - garantir a oferta e a qualidade da alfabetização bi/multilíngue no Estado de Roraima;

IV - desenvolver e fortalecer a alfabetização dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com ênfase nas crianças que não se alfabetizaram na idade certa, através da Recomposição da Aprendizagem;

V - garantir e executar a formação destinada aos professores titulares e auxiliares, gestores escolares, coordenadores/supervisores pedagógicos e técnicos educacionais das redes públicas estadual e municipal, que ofertam a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, adequando as modalidades existentes: Educação do Campo, Educação Especial e Educação Escolar Indígena;

VI - propor novas metodologias e projetos aos gestores escolares, como incentivo de iniciativas já existentes e inovadoras, propostas pelos professores, que sejam assertivas para o fortalecimento da alfabetização e da recomposição da aprendizagem;

VII - definir ações eficientes e suficientes, para apoiar financeiramente e tecnicamente o ensino das línguas indígenas nas escolas indígenas;

VIII - fortalecer a oferta da alfabetização na idade certa para as crianças do Território Indígena Yanomami e Yekuana - TIYY, povos das florestas, das águas e outras áreas de difícil acesso no Estado de Roraima;

IX - produzir materiais didáticos/pedagógicos direcionados para alfabetização, inclusive para estudantes estrangeiros, das florestas, das águas, indígenas: bi/multilíngues e de outros idiomas, se for o caso, inclusive adequados às classes multisséries;

X - desenvolver a Recomposição das Aprendizagens, com foco na alfabetização de 100% das crianças matriculadas nº 3º, 4º e 5º ano do Ensino Fundamental, tendo em vista o impacto da pandemia para esse público;

XI - Instituir sistema de avaliação do território como estratégia de monitoramento do ensino nas escolas do Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, com abrangência de 100% dos sistemas municipais e estadual de ensino.

Art. 8º As metas da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, serão alcançadas por meio de:

I - implementação de uma estrutura de governança composta por estado e municípios, estabelecendo funções compartilhadas de avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados educacionais;

II - oferta de formação continuada para professores titulares e auxiliares, gestores escolares, coordenadores/supervisores pedagógicos e técnicos educacionais;

III - alocação de recursos destinados à ampliação e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;

IV - produção de material complementar à alfabetização, garantindo aspectos culturais e sociais do contexto local, adequados e de qualidade para a alfabetização e a recomposição da aprendizagem;

V - fomentar soluções conjuntas e troca de experiências exitosas de boas práticas entre o estado e os municípios;

VI - qualificar 100% dos professores titulares e auxiliares, gestores escolares, coordenadores/supervisores pedagógicos e técnicos educacionais por meio de formação continuada específica;

VII - criação de incentivos de valorização para os profissionais, vinculados aos resultados de aprendizagem; e

VIII - promoção de cooperação técnica e da articulação e mobilização entre as redes públicas de ensino, facilitando o compartilhamento de tecnologias, experiências e recursos, inclusive humanos.

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA

Art. 9º A governança da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje será instituída para avaliar, acompanhar e monitorar os resultados da alfabetização e recomposição da aprendizagem desenvolvidas pelas redes públicas de ensino, com compartilhamento de responsabilidades, de acordo com o arranjo a ser definido com representatividade dos entes envolvidos na referida política.

Parágrafo único. As redes públicas estadual e municipais de ensino indicarão os representantes para compor Comissão Especial para este fim.

I - a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, seccional Roraima, participará da definição das diretrizes, do monitoramento e das avaliações da Política Territorial de que trata esta Lei, com a finalidade de adequar as estratégias da política às diferentes realidades locais;

II - a Secretaria Estadual de Educação e Desporto - SEED fomentará o desenvolvimento de sistema de gestão e monitoramento integrado que produzirá informações essenciais para gestão orientada a resultados e a democratização do ensino público de qualidade para todo o território estadual.

Seção I Das Responsabilidades do Estado

Art. 10. Compete ao Estado:

I - elaborar o Plano Territorial de Formação Continuada com escuta participativa das redes municipais, estabelecendo as diretrizes, os objetivos e as estratégias contemplando os profissionais da rede estadual e os das redes municipais;

II - pactuar com os municípios a formação de profissionais das redes municipais, definindo responsabilidades compartilhadas, recursos e cronogramas para a implementação das ações formativas;

III - operacionalizar, de modo regionalizado, as ações de formação, garantindo o acesso e a participação de todos os profissionais,

considerando as especificidades de cada região;

IV - apoiar tecnicamente a produção de materiais didáticos/pedagógicos complementares, oferecendo recursos técnicos e financeiros para a elaboração e distribuição de materiais de alfabetização, que atendam às necessidades da formação continuada.

V - instituir o sistema estadual de avaliação e realização de avaliação externa anual censitária no Ensino Fundamental, através de avaliações diagnósticas e formativas, com participação dos municípios, de acordo com a organização de território.

VI - fomentar programa, projeto ou ação institucional da rede de ensino, designada a reconhecer boas práticas e resultados de aprendizagem na alfabetização.

Seção II Das Responsabilidades Dos Municípios

Art. 11. Compete aos municípios:

I - aderir ao Plano Territorial de Formação Continuada, manifestando formalmente, por meio do Termo de Adesão, o interesse em participar e comprometendo-se com suas diretrizes e objetivos;

II - elaborar seu Plano Municipal de Formação continuada, alinhado à Política Territorial, definindo as ações formativas específicas, para sua rede de ensino,

considerando as necessidades e particularidades locais;

III - operacionalizar a formação no âmbito de sua rede/sistema de ensino, implementando as ações formativas previstas na Política Municipal, com o apoio técnico e financeiro do Estado, no que couber.

CAPÍTULO IV DAS AVALIAÇÕES DIAGNÓSTICAS E FORMATIVAS

Seção I Das Responsabilidades

Art. 12. No âmbito da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, serão realizadas avaliações diagnósticas e formativas, conforme previsto nesta Lei, atendendo as respectivas responsabilidades:

I - as redes estadual e municipais de ensino assumirão a responsabilidade de distribuir, aplicar e corrigir as avaliações diagnósticas e formativas, preferencialmente, no início e decorrer do ano letivo, seguindo as orientações do Plano Territorial, e garantindo sua integridade e confiabilidade;

II - a SEED/RR disponibilizará um sistema de gestão e monitoramento das avaliações, permitindo o acesso aos resultados, de modo a auxiliar as redes municipais de ensino, na tomada de decisões pedagógicas;

III - o apoio da SEED/RR, para este fim, terá vigência até que os entes municipais constituam seus sistemas próprios de avaliação.

Seção II Dos Processos e Procedimentos

Art. 13. Os processos e procedimentos de Avaliação da Alfabetização, no âmbito das redes públicas de ensino, têm por finalidade:

I - subsidiar a formulação, implementação e reformulação das políticas educacionais;

II - subsidiar a tomada de decisão nas unidades escolares e nas Secretarias Estadual e Municipais de Educação, a partir da análise dos resultados, com o intuito de orientar as ações e corrigir possíveis distorções no processo de ensino e da aprendizagem;

III - acompanhar a progressão da aprendizagem dos estudantes nas escolas das redes públicas estadual e municipal, a fim de monitorar o desenvolvimento e identificar áreas que necessitam de maior atenção e investimento;

IV - fornecer informações aos dirigentes municipais de educação, aos professores, coordenadores/supervisores pedagógicos, gestores escolares e técnicos das secretarias sobre o desempenho dos estudantes, possibilitando um diagnóstico mais preciso das necessidades e potencialidades, o que auxiliará no planejamento e adaptação das práticas pedagógicas;

V - subsidiar a elaboração de materiais pedagógicos e programas de formação continuada para os profissionais da educação, com base nas evidências e lacunas identificadas nas avaliações; e

VI - fomentar a cultura de avaliação e o uso de dados para a melhoria contínua da educação, incentivando a reflexão crítica sobre as práticas pedagógicas e a busca por soluções inovadoras para os desafios educacionais.

CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 14. Fica instituída a Formação Continuada, no âmbito da Política Territorial: Roraima Alfabetizando Hoje, com foco específico em alfabetização e Recomposição de aprendizagem, com objetivo de fortalecer as práticas pedagógicas e aprimoramento dos profissionais das escolas públicas estadual e municipais, tendo como metas:

I - garantir que 100% dos municípios e o estado implementem Planos de Formação de professores titulares e auxiliares, gestores escolares, coordenadores/supervisores pedagógicos e técnicos educacionais que atuam na Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais, Educação Especial, Educação do Campo e Educação Escolar Indígena, assegurando a qualificação profissional necessária para a efetivação do Programa;

II - fornecer os recursos para viabilização de formações de 100% dos profissionais da educação nas redes estadual e municipais;

III - garantir a oferta de cursos específicos para 100% dos profissionais que atuam nas modalidades da Educação Especial, Educação Indígena e Educação do Campo, com ênfase em Alfabetização e Recomposição de Aprendizagem;

IV - garantir formação inicial para 100% dos professores indígenas no Estado de Roraima, por meio dos cursos de Magistérios Indígenas;

V - ofertar cursos de formação para 100% dos profissionais da educação, que atuam na Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais, Educação Especial, Educação do Campo e Educação Escolar Indígena; e

VI - fomentar bimestral e/ou semestralmente eventos pedagógicos: palestras, congressos, seminários, rodas de conversa, oficinas, workshops e outras atividades, complementando o processo de formação.

CAPÍTULO VI DA INFRAESTRUTURA FÍSICA E PEDAGÓGICA

Art. 15. Para a efetivação da Política Territorial: Roraima Alfabetizando Hoje, serão necessários infraestrutura física e pedagógica adequada, garantindo que 100% dos municípios e o estado disponham dos recursos necessários para a implementação da leitura e escrita na educação infantil, alfabetização e a recomposição da aprendizagem abrangendo a Educação do Campo, Educação Especial e Educação Escolar indígena e Imigrantes, através do Regime de Colaboração.

Seção I Das Responsabilidades do Estado

Art. 16. Compete ao Estado:

I - realizar, em articulação com os municípios, a escolha para aquisição ou produção de materiais didáticos/pedagógicos complementares para o território, assegurando que sejam adequados às questões regionais e locais, promovendo a contextualização do ensino e o respeito à diversidade cultural e equidade;

II - garantir a produção de materiais didáticos/pedagógicos complementares à alfabetização e recomposição da aprendizagem, para estudantes estrangeiros, das florestas, das águas e indígenas: bi/multilíngues e de outros idiomas, se for o caso, inclusive adequados às classes multisséries;

III - garantir a distribuição dos materiais didáticos complementares e didático/pedagógicos nas unidades educacionais do território, assegurando o acesso de todos os estudantes e professores.

Seção II Das Responsabilidades Dos Municípios

Art. 17. Compete aos municípios:

I - participar da seleção e/ou indicação dos materiais didáticos complementares didáticos/pedagógicos feitas no âmbito territorial, colaborando com o estado na produção de materiais adequados para suas redes de ensino, no que couber;

II - garantir a distribuição nas unidades educacionais dos materiais complementares adquiridos ou produzidos, assegurando que todos os estudantes e professores tenham acesso.

CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS ALFABETIZADORAS

Art. 18. Para fins de valorização das boas práticas pedagógicas e administrativas dos profissionais da educação, que atuam no campo educação infantil, da alfabetização e recomposição da aprendizagem, será concedido o reconhecimento, pela respectiva rede de ensino.

§ 1º Deverá ser reconhecida, premiada e disseminada as práticas pedagógicas e de gestão no campo da garantia do direito à educação infantil, alfabetização e recomposição da aprendizagem, desenvolvidas pelos profissionais das redes de ensino estadual e municipais.

§ 2º Deverá ser garantida a valorização das práticas pedagógicas específicas e diferenciadas das modalidades de ensino, das Populações Imigrantes, dos Povos da Floresta, das Águas, Educação Especial e Educação Escolar Indígena, reconhecendo a importância da contextualização e do respeito à diversidade.

§ 3º Deverá ser divulgada, por meio das redes de ensino, a inovação e a criatividade dos profissionais da educação, no processo de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A SEED elaborará o Plano de trabalho da Política Territorial: Roraima Alfabetizando Hoje, detalhando os procedimentos operacionais, critérios de avaliação e demais aspectos necessários à sua implementação.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei decorrerão de pactuação com a União, a partir do Pacto Nacional Criança Alfabetizada com previsão orçamentária específica no PPA/LOA.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de junho de 2025.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no DOE, edição 4953, 30.6.2025, pp. 18-21.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

Art. 9

Seção I

Das Responsabilidades do Estado

Art. 10

Seção II

Das Responsabilidades Dos Municípios

Art. 11

CAPÍTULO IV

DAS AVALIAÇÕES DIAGNÓSTICAS E FORMATIVAS

Seção I

Das Responsabilidades

Art. 12

Seção II

Dos Processos e Procedimentos

Art. 13

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 14

CAPÍTULO VI

DA INFRAESTRUTURA FÍSICA E PEDAGÓGICA

Art. 15

Seção I

Das Responsabilidades do Estado

Art. 16

Seção II

Das Responsabilidades Dos Municípios

Art. 17

CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS ALFABETIZADORAS

Art. 18

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.