Lei Ordinária nº 2.225/2025
Institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas, Motoboys e Motogirls.
LEI Nº 2.225, DE 2 DE JULHO DE 2025.
Institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas, Motoboys e Motogirls.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se mototaxistas e motoboys os profissionais que exercem as atividades regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009 , de 29 de julho de 2009.
Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys de que trata esta Lei:
I - veiculação de campanhas educativas de prevenção contra acidentes de trânsito envolvendo motociclistas;
II - desenvolvimento de programa de acompanhamento e tratamento médico de mototaxistas e motoboys vítimas de acidentes de trabalho;
III - instituição de programas de aperfeiçoamento e capacitação de mototaxistas e motoboys;
IV - VETADO.
Art. 3º Fica instituída a política de incentivo à proteção às mulheres que trabalham como motogirl, através das seguintes medidas:
I - incentivar a denúncia de qualquer ato de discriminação ou assédio sexual contra as motogirls;
II - implementar ações de educação em segurança no trânsito especificamente voltadas para as motogirls, com foco em práticas seguras de condução e manutenção preventiva de veículos;
III - incentivar denúncia de casos de violência e assédio sexual contra as motogirls, fornecendo informações claras sobre como e onde fazer uma denúncia;
IV - instituir parcerias com organizações locais para oferecer apoio psicológico e jurídico às motogirls vítimas de assédio ou discriminação no trabalho;
V - VETADO;
VI - incentivar a criação de associações ou cooperativas de motogirls, com o objetivo de fortalecer a representação das profissionais e promover melhorias nas condições de trabalho.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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