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Lei Ordinária nº 2.225/2025

Institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas, Motoboys e Motogirls.

LEI Nº 2.225, DE 2 DE JULHO DE 2025.

Institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas, Motoboys e Motogirls.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se mototaxistas e motoboys os profissionais que exercem as atividades regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009 , de 29 de julho de 2009.

Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys de que trata esta Lei:

I - veiculação de campanhas educativas de prevenção contra acidentes de trânsito envolvendo motociclistas;

II - desenvolvimento de programa de acompanhamento e tratamento médico de mototaxistas e motoboys vítimas de acidentes de trabalho;

III - instituição de programas de aperfeiçoamento e capacitação de mototaxistas e motoboys;

IV - VETADO.

Art. 3º Fica instituída a política de incentivo à proteção às mulheres que trabalham como motogirl, através das seguintes medidas:

I - incentivar a denúncia de qualquer ato de discriminação ou assédio sexual contra as motogirls;

II - implementar ações de educação em segurança no trânsito especificamente voltadas para as motogirls, com foco em práticas seguras de condução e manutenção preventiva de veículos;

III - incentivar denúncia de casos de violência e assédio sexual contra as motogirls, fornecendo informações claras sobre como e onde fazer uma denúncia;

IV - instituir parcerias com organizações locais para oferecer apoio psicológico e jurídico às motogirls vítimas de assédio ou discriminação no trabalho;

V - VETADO;

VI - incentivar a criação de associações ou cooperativas de motogirls, com o objetivo de fortalecer a representação das profissionais e promover melhorias nas condições de trabalho.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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